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Tribunal de Justiça de São Paulo decide que cumprimento individual de sentença coletiva não transitada em julgado deverá prosseguir com base no acordo posteriormente homologado na Ação Civil Pública
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de liquidante individual de sentença coletiva para declarar que o cumprimento da sentença – não transitada em julgado – deverá prosseguir pelos termos do acordo celebrado e homologado na ação coletiva, e não como previa a sentença pendente de recurso.
O pedido de cumprimento da sentença (pendente de recurso) foi deduzido para que a instituição financeira pagasse os chamados expurgos inflacionários apurados em decorrência da implementação do Plano Verão.
A instituição financeira em questão garantiu o juízo com depósito judicial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual defendeu que a execução não poderia prosseguir pelos termos da original (que a parte contrária pretendia executar), e pediu que fossem observados os termos do acordo celebrado e homologado nos autos da Ação Civil Pública.
Após a manifestação da parte contrária, decidiu-se pelo acolhimento da impugnação do banco ao cumprimento de sentença, para determinar que a execução deveria se processar pelos termos do acordo coletivo celebrado nos autos da ACP, que teria, segundo o magistrado, eficácia erga omnes e efeito vinculativo.
Interposto recurso pela parte autora, a ele a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em março de 2022, negou provimento, para declarar que o acordo coletivo homologado nos autos da Ação Civil Pública se constitui no novo título executivo judicial. Em vista disso, o Tribunal ainda concedeu ao poupador o prazo adicional de 90 dias para que aderisse ao acordo coletivo.
Essa decisão terá impacto sobre milhares de liquidações e cumprimentos de sentença provisórios retirados dessa mesma ação civil pública de planos econômicos e de outras tantas cujas sentenças ainda não transitaram em julgado.