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TJSP nega provimento à apelação de empresa do ramo alimentício e reconhece não haver prova de relação jurídica entre partes

No caso em comento, foi ajuizada ação de cobrança para empresa do ramo alimentício a qual objetivava a responsabilização de empresa terceirizada por serviços prestados e pelos respectivos pagamentos.

Em julgamento de apelação, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em razão da ausência de documentos e provas da existência de relação jurídica entre as partes.

A autora alegou em sua inicial que foi contratada pela referida empresa terceirizada, a mando da ré, para realizar serviços de montagem de isolamentos em tubulações em sua sede, mas alega não ter recebido pelos serviços prestados. Alega, também, que a beneficiária dos trabalhos realizados foi a empresa do ramo alimentício; com isso, pede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados.

Em defesa, a empresa ré demonstrou que não contratou os serviços da autora, bem como declara que os documentos juntados não fazem provas de que houve qualquer tratativa entre as partes. Além disso, esclareceu que os serviços por ela contratados foram devidamente pagos a outra empresa, com qual detinha relação contratual e que em nenhum momento esta lhe deu ciência de que o serviço teria sido prestado pela empresa autora.

Após a devida instrução processual, foi proferida sentença que julgou os pedidos da autora improcedentes, sob o fundamento de que os documentos apresentados não provam a existência de qualquer relação jurídica negocial entre as partes.

Contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, reafirmando as razões iniciais e alegando que a prova dos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.

Em acórdão, a 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento de que os documentos juntados nos autos não comprovam qualquer existência de relação jurídica entre as partes. O relator concluiu afirmando que “está evidente, portanto, que não há qualquer documento que demonstre a existência de relação jurídica entre a apelante e a apelada, tampouco que os serviços que foram contratados pela outra empresa realmente beneficiaram a apelada”.

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O acórdão foi publicado em 04 de agosto de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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