Obrigações e contratos em geral

Justiça goiana extingue cumprimento de sentença de multa cominatória que determinava a exclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito por ausência de prova de inscrição 

Em agosto de 2017, juiz da vara cível da comarca de Rio Verde no Estado de Goiás julgou extinto cumprimento de sentença, diante da ineficácia executória do título que a autora buscava executar, tendo em vista que não existia provas que o nome desta tinha sido incluído em cadastros de proteção ao crédito pela instituição financeira executada.  

Após trânsito em julgado de decisão favorável determinando a revisão de contrato bancário, a autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, no valor de quase R$ 4.997.546,83 (quatro milhões, novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), para a cobrança de multa por descumprimento da obrigação consistente em excluir  ou não incluir o Cadastro de Pessoa Física ( CPF) da autora nos órgãos de proteção, para a qual tinha sido aplicada multa diária de R$ 500,00. 

De fato, a sentença transitada em julgado havia deferido liminar com proibição do banco de promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já inscrito, promover sua imediata exclusão, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja inércia no cumprimento da decisão judicial. 

A autora, por sua vez, nos autos, alegava que seu nome tinha permanecido por mais de 5 anos cadastrado em órgão de proteção ao crédito e que somente foi retirado em razão da ocorrência de prescrição. 

Mas o executado, em sua defesa, esclareceu que não dispunha de informação sobre o nome da autora estar inscrito ou não em cadastros de inadimplentes em razão de débito originado do contrato discutido na ação. Ressaltou que não havia prova nos autos de que teria sido o responsável pelo apontamento do nome da autora, além de demonstrar que o documento do órgão de proteção apresentado por esta nos autos somente possuía um protesto, incluído por terceiro e diferente da incluída no polo pela autora.  

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Com isso, a sentença em comento identificou com clareza o fato e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito.  

Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.  

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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