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STJ reconhece que protocolo recursal em processo equivocado configura erro grosseiro

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o protocolo de peça recursal em processo equivocado configura erro grosseiro, e, por esse motivo, atestou a intempestividade de agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo de construção civil.

Em síntese, após a constatação de que havia sido realizado o protocolo em incidente recursal equivocado, a empresa atravessou petição no processo correto intentando salvaguardar seu recurso. Sustentou que não teria havido prejuízo e justificou o equívoco em razão da multiplicidade de prazos a serem cumpridos no mesmo dia.

A parte adversa, a saber, a instituição financeira, observou, no entanto, que a falha configura erro grosseiro e, portanto, implica decurso do prazo recursal. Outrossim, o prazo é para a parte, sendo irrelevante se havia mais de um prazo a ser cumprido na mesma data, dado que faz parte do dever de zelo do peticionário confirmar a correção dos dados cadastrais lançados no Poder Judiciário.

Isso porque, em consulta ao website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que há diversas oportunidades em que o peticionário é instado a confirmar o número do processo em que deseja peticionar.

Arguiu-se, ainda, que o art. 2º da Lei nº 11.419/2006 confere ao peticionário o dever de confirmar a autenticidade de suas comunicações. Da mesma forma, a Resolução nº 551/ 2011, editada pelo Órgão Especial do TJSP nos termos do art. 18 da Lei nº 11.419/06, dispõe, em seu art. 9º, que “a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador”, que deverá “preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico”.

O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o exame do mérito do agravo em recurso especial deveria ser feito pelo Superior Tribunal de Justiça e o caso foi distribuído à relatoria do Ministro Raul Araújo.

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Em seu voto, seguido à unanimidade, o Ministro Raul Araújo entendeu que a decisão de admissibilidade foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 09/11/ 2018, primeiro dia útil após sua disponibilização, interpondo, assim, o agravo em recurso especial somente no dia 18/12/2018, quando ultrapassado o prazo legal.

Por fim, observou que, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência.

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

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