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STF concede liminar para suspender acórdão do TRT15 que reconheceu direito a horas extras de gerente de instituição financeira
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em reclamação constitucional que visa suspender a tramitação de processo judicial no em que se discute, entre outras matérias, se são de fato devidas horas extras a gerente de instituição financeira.
A questão gira em torno da aplicabilidade do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exclui do regime de controle de jornada de trabalho, – e, por consequência, da dinâmica de horas extras, – “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.
Na origem, uma ex-gerente do banco moveu reclamação trabalhista requerendo que fosse afastado o referido art. 62, inciso II, com aplicação da dinâmica de duração de trabalho prevista no art. 224 da CLT, norma aplicável aos bancários em geral.
A ação foi julgada parcialmente procedente, afastando-se a incidência de horas extras. Em recurso ordinário, a Sexta Câmara – Terceira Turma – do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 afastou o art. 62, inciso II, reconhecendo à trabalhadora o direito às horas extras.
No acórdão, o Tribunal registrou que o dispositivo seria “flagrantemente inconstitucional, na medida em que o inciso XIII, do artigo 7º [da Constituição], conferiu a todos os trabalhadores, indistintamente, o direito à limitação da jornada de trabalho”. No entanto, reconhecendo que o órgão fracionário não poderia chegar à declaração de inconstitucionalidade da norma, em razão da chamada cláusula de reserva de plenário, o Tribunal contornou essa discussão e afastou o referido art. 62 ao fundamento de que tal dispositivo somente seria aplicável em “situações imaginárias e, portanto, irreais”.
Na reclamação constitucional aviada perante o STF, o banco aduziu violação à reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal, segundo o qual “somente pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Diante dessa reserva conferida aos tribunais, não raramente ocorre esse tipo de procedimento em órgãos fracionários, que, a despeito de se arvorarem em fundamentos constitucionais e não declararem a inconstitucionalidade, deixam de aplicar determinada norma.
Por isso mesmo, o STF editou a Súmula Vinculante nº 10, que reforça a reserva, aduzindo que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Para o Ministro Relator, o acórdão do TRT15 extrapolou o debate infraconstitucional ou meramente reflexo à Constituição Federal, estabelecendo-se em torno da validação de entendimento da Justiça do Trabalho fundado em preceito constitucional que, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 62, inciso II, da CLT, afastou sua aplicação. Por isso, concedeu liminar determinando a suspensão da tramitação do processo.