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TJSP reconhece a existência de certeza, liquidez e exigibilidade de dívida sub-rogada por instituição financeira
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso de apelação de empresa do ramo da construção civil, ao reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade de título consistente na sub-rogação de fiança.
Para melhor compreensão do teor do acórdão, é necessária uma explicação da ordem lógica dos fatos.
A instituição financeira que figurou nos autos em questão foi fiadora e principal pagadora de uma carta de fiança que teve como beneficiária outra instituição financeira, de modo que ficou declarado na referida carta que aquela reembolsaria esta no lugar da devedora principal, relativo aos valores que fossem dispendidos em decorrência da honra da garantia, se e quando a instituição financeira beneficiária fosse chamada a honrá-la.
Tal fato (o chamamento à honra da fiança) ocorreu em outubro de 2016, quando a devedora principal já se encontrava em recuperação judicial (iniciada em 31 de março de 2015).
Por esse motivo, o fiador notificou o devedor principal, comunicando que recebera notificação do garantidor em primeira demanda, a fim de que lhe fossem disponibilizados os recursos para honra da garantia.
Tendo a garantia sido honrada, a instituição financeira que o fez, deu início à execução de seu crédito, que, por ter sido constituído após o início da recuperação judicial, possuía caráter extraconcursal.
A devedora principal ingressou com embargos à execução que foram julgados improcedentes; contudo, entendeu por bem se insurgir pela via da apelação, em que as questões centrais devolvidas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram: (1) se pode o devedor alterar a classificação de seu crédito na via dos embargos à execução, sendo que na recuperação judicial já se havia decidido pela extraconcursalidade do crédito; (2) se pode a devedora ignorar que “o contrato de fiança assinado por duas testemunhas constitui título executivo nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil” (REsp nº 746.895, 3ª T., Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01.12.2009).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela negativa de provimento ao recurso de apelação, mantendo hígidos o crédito e a sua classificação. Afirmou, nesse sentido, que: (1) com o pagamento após o deferimento da recuperação judicial, a instituição financeira que honrou a fiança passou a sub-rogar-se nos direitos do credor originário, o que motiva a execução (art. 778, §1º, IV e 798, inciso I, do CPC); (2) consequentemente, como o contrato de fiança assinado por duas testemunhas é título executivo, é inegável que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade; (3) além disso, afirmou que a instituição financeira somente passou a ter direito de exercer a cobrança quando se sub-rogou nos direitos do credor originário, razão pela qual não há que se falar em novação decorrente da recuperação judicial.
Em arremate, assentou que: “o jogo de palavras utilizado pela apelante não retira a natureza jurídica do contrato e seu caráter executivo, da mesma forma que não é capaz de tornar o título de crédito inválido”.