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Justiça afasta pedido de expurgos inflacionários incidentes em depósito judicial pelo óbice da prescrição intercorrente
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Buritama proferiu decisão de extinção de demanda ajuizada por pessoa física contra instituição financeira
Em síntese, no caso concreto, a pessoa física ajuizou ação de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos judiciais que haviam sido realizados em seu favor em ação expropriatória.
Citado, o banco apresentou contestação, em resumo alegando falta de interesse de agir, preclusão consumativa, ilegitimidade passiva do requerido, impossibilidade jurídica do pedido, prescrição dos juros, aplicação da prescrição e decadência do Código de Defesa do Consumidor, além de o caráter social dos planos econômicos e a consequente inaplicação dos expurgos. Soma-se a isso a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de direito adquirido aos expurgos e impossibilidade de correção dos valores nos termos pretendidos pela parte adversa.
Após apresentada a réplica, foi determinado que o banco apresentasse os extratos referentes aos depósitos sob os quais a parte autora pretendia incidissem as correções expurgadas. A instituição financeira, por sua vez, informou que não tinha elementos suficientes para encontrar os extratos, vez que cabia à autora apresentar tanto guia de depósito com indicação da data e valor depositado, quanto indicação do processo a que vinculado, bem como mandado de levantamento comprobatório de quem cujos expurgos foram beneficiários do depósito, possuindo, portanto, legitimidade para o pleito.
O autor então informou que providenciaria a juntada dos documentos necessários a busca dos extratos, pedindo para tanto, a suspensão do processo, o que lhe foi concedido em algumas oportunidades.
Passados anos sem que o processo tivesse prosseguimento diante da desídia da parte autora – que, apesar de ter afirmado que providenciaria os documentos que lhe foram exigidos pelo juízo, não o fez – foi proferida decisão pelo magistrado para que as partes dissessem acerca da prescrição intercorrente.
A parte autora se manteve silente e o banco se manifestou em concordância com a declaração de prescrição, requerendo que ela fosse reconhecida ou, caso não fosse esse o entendimento, a demanda fosse então julgada improcedente diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, ônus do qual não havia se desincumbido.
Foi então proferida decisão que asseverou que a suspensão do processo em comento foi determinada e findada antes do advento do novo Código de Processo Civil, caso em que, “o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da lei 6.830/1980)”, conforme tese fixada no julgamento do RESP nº 1604412/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
E nessa linha, a análise do caso concreto conduziu ao reconhecimento do transcurso do prazo prescricional, razão pela qual concluiu o magistrado pela extinção do processo.
A decisão foi publicada em novembro de 2022.