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Tribunal de Justiça de São Paulo afasta aplicação de norma dita inconstitucional em prestígio aos efeitos da coisa julgada
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a aplicação da TR como forma de correção das diferenças expurgadas que condenava instituição financeira em atenção a título executivo, afastando pleito da exequente de reconhecimento de inconstitucionalidade do índice, razão pela qual pedia sua substituição.
A ação em discussão foi manejada por pessoas físicas contra instituição financeira com intenção de obter expurgos inflacionários que incidiriam em suas contas poupança pela edição dos planos econômicos.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença asseverado, quanto à correção monetária, que as diferenças apuradas pela aplicação dos expurgos seriam corrigidas pelos índices das cadernetas de poupança.
Embora a sentença tenha sofrido pequenas alterações quando do julgamento dos recursos pelas instâncias superiores, no que tange ao critério da correção, nenhum ajuste foi feito.
Iniciada a execução, os autores exequentes – desvirtuando-se do contido no título executivo – utilizaram outro critério de correção das diferenças apuradas em decorrência dos expurgos inflacionários.
A instituição financeira opôs embargos à execução que restaram acolhidos para reconhecer, quanto à correção, “que os valores foram corrigidos pela variação da caderneta de poupança nos exatos termos determinados na sentença”. O recurso contra essa decisão foi improvido, tendo ela transitado em julgado.
Em respeito à coisa julgada estabelecida tanto na fase de conhecimento quanto na execução, o magistrado singular determinou que fossem os valores devidos aos autores entregues, o remanescente – executado indevidamente – levantado pelo banco, com a consequente extinção da execução.
Contra essa decisão, os autores manejaram nova apelação sustentando que a utilização do índice da TR como índice de correção monetária é inconstitucional, devendo ser substituído pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Tribunal, contudo, rechaçou o pleito. Esclareceu primeiramente que “a coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabe mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível”, nos termos do art. 502 do CPC.
Assim, tendo sido reconhecido que a execução do julgado fora realizada conforme condenação imposta, restou declarada a impossibilidade de alteração e de atendimento do critério pretendido pela exequente.
No mais, asseverou o Tribunal que “ainda que tempo depois, e porque tal taxa tenha sido declarada inconstitucional” isso não alteraria a coisa julgada, até mesmo porque o banco havia realizado o pagamento do montante a que condenado antes da declaração de inconstitucionalidade da utilização da taxa referencial.
O aresto foi publicado em junho de 2022.