Decisões
em destaque
Filtro por categoria
TJSP confirma concessão de segurança para que ITBI tenha por base de cálculo o valor venal do imóvel
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, manteve sentença de procedência referente a Mandado de Segurança impetrado por adquirente de bem imóvel com o intuito de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tenha por base o valor venal do imóvel.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi de que, no caso do ITBI, o lançamento é realizado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem, o que está em consonância com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional e com a redação original do art. 7º da Lei Municipal nº 11.154/1991.
Além disso, a turma julgadora entendeu que os arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 14.125/2005 padecem dos vícios de inconstitucionalidade por afronta ao disposto no art. 150, inciso I, da Constituição e ao princípio da segurança jurídica.
Isso ocorre porque o “valor venal de referência” contido no preceito do art. 7º-A da Lei Municipal nº 11.154/1991 serve tão somente como parâmetro de verificação da compatibilidade da base de cálculo obtida a partir do preço declarado de venda do imóvel.
Ainda, o TJSP reconheceu que o regime de tributação do ITBI no CTN é o lançamento por homologação, no qual o contribuinte é o responsável por declarar o valor da operação e sobre este é que haverá incidência. Assim sendo, com base nestes elementos de convicção, entendeu a turma julgadora que não é lícito ao sujeito ativo (Prefeitura Municipal) definir previamente a base de cálculo da exação, atribuindo ao contribuinte a obrigação de impugná-la, característica dos impostos submetidos ao lançamento de ofício.
Por essas razões, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a inconstitucionalidade dos arts. 12, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154, 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005 e 14.256, de 29 de dezembro de 2006 do Município de São Paulo, mantendo integralmente a sentença.