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Justiça rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e destaca ser incabível discutir a correção de julgado contra o qual já não cabe recurso
O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado se insurgia contra o pagamento de verbas de sucumbência arbitradas em recurso de agravo de instrumento. O devedor, ao apresentar a impugnação, também havia requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, postulado a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e alegado excesso de execução.
Referido cumprimento de sentença era oriundo de demanda individual advinda de ação civil pública movida por associação de defesa dos direitos dos consumidores contra instituição financeira. No bojo da demanda coletiva, as partes firmaram o acordo (já anteriormente homologado com efeito erga omnes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF nº 165-DF), e, posteriormente, houve ampliação dos termos do acordo firmado, tendo sido apresentado um aditivo ao acordo no bojo da ADPF nº 165. Novamente, o instrumento foi homologado, e assim ficou determinado que seriam beneficiários do título executivo os poupadores que ajuizaram suas liquidações individuais de sentença até 11.12.2017.
No caso em comento, a demanda individual fora distribuída somente no ano de 2019, excluída, portanto, do âmbito de abrangência do acordo coletivo, razão pela qual houve a extinção do processo, por ausência de título executivo, por meio de acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o consequente arbitramento de honorários em 11% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Dessa maneira, houve a distribuição do cumprimento de sentença para a execução de honorários de sucumbência, e, após a intimação para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que pretendia, dentre outras matérias, rediscutir a verba honorária anteriormente fixada.
Na manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrou-se o descabimento do pedido de acolhimento da impugnação para afastar o pagamento da verba de sucumbência. Isso porque o acórdão que havia determinado a extinção da demanda individual e condenado o executado ao pagamento de honorários de sucumbência não havia sido objeto de recurso por nenhuma das partes e, consequentemente, já havia se operado o trânsito em julgado. Dessa maneira, cabia ao executado interpor o recurso cabível, em momento próprio, e não reabrir a discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a matéria já estava acobertada pela coisa julgada.
A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/09/2021.