O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em julgamento realizado pela 2ª Turma, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases a qual reconheceu o enquadramento dos Gerentes de Relacionamento Pessoa Jurídica à exceção do §2º do artigo 224, da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções, considerando, desta forma, indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias destes funcionários.
No referido caso, foi ajuizada uma ação coletiva trabalhista por Sindicato de empregados de estabelecimentos bancários diante de uma instituição bancária. O objetivo era reconhecer o dever do Banco ao pagamento de 2 (duas) horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica, sob a alegação de que a referida posição não seria passível de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º da CLT, por não se tratar de cargo de confiança, mas, sim, de função meramente burocrática e administrativa., A instituição bancária, ao contestar tal ação, sustentou que o Sindicato faz clara confusão conceitual com o Gerente Geral de Agência, uma vez que não distingue as atribuições dos ocupantes dos cargos previstos no art. 62 da CLT, daqueles que ocupam o do art. 224, §2º, do mesmo diploma legal.
Na instrução probatória do feito buscou-se a comprovação por parte da instituição de que os ocupantes do cargo de “Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica” não realizam atribuições meramente técnicas, possuindo responsabilidade diferenciada em relação ao conjunto de funcionário do banco.
Dessa forma, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, assim, o enquadramento do cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica como cargo de confiança, conforme o artigo 224, §2º da CLT, afastando qualquer incumbência da instituição bancária ao pagamento de horas extras, visto que a função está sujeita a jornada de oito horas.
O Tribunal Regional manteve inalterada a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do Sindicato autor, sob o entendimento de que as provas acostadas aos autos e as atribuições do cargo sucedem no reconhecimento da fidúcia especial ao cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica.
Concluiu o Tribunal que “a denominação (nomenclatura) da função não é relevante, pois esta caracterização depende da prova da função exercida pelo empregado, não bastando apenas o pagamento da gratificação. Além disto, cada caso deve ser analisado em detalhes, para verificar o enquadramento do empregado na regra do parágrafo 2º artigo 224 CLT, como exceção a jornada reduzida. O ônus da prova do exercício da função de confiança é do empregador, segundo a regra do inciso II artigo 373 CPC, como fato impeditivo do direito vindicado no pedido”. Complementando, em seguida, que ” a prova testemunhal favorece a alegação patronal, porque revela que os substituídos exerciam função de maior fidúcia, concedida pelo empregador, que os diferenciavam do bancário comum”
Assim, a Segunda Turma entendeu que, além de os ocupantes do cargo receberem gratificação superior a um terço do salário base, também restou demonstrado que as funções por eles exercidas exigem a confiança bancária, cumprindo assim os requisitos previstos no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.
No mais, entendeu a 2ª Turma por manter a sentença quanto a não concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato, uma vez que não comprovou a indisponibilidade de recurso financeiros para arcar com as despesas processuais. Não obstante, o acórdão manteve, ainda, a condenação da entidade Sindical ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais.
O acórdão foi publicado em 19 de agosto de 2019.
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