Direito do trabalho

A diferenciação entre o bancário detentor de fidúcia especial e de fidúcia ordinária e o direito ao recebimento de horas extras 

Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional Trabalhista da 4ª Região manteve sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados em sede de ação coletiva no qual se pretendia afastar a fidúcia especial dos Gerente de Operações e Serviços de agências de determinada instituição financeira. Em virtude disso, a sentença deixou de condenar Instituição Bancária ao pagamento de horas extras, por enquadrar o mencionado cargo no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.  

O artigo 224 da CLT em seu “caput” esclarece que, para o bancário “comum”, a jornada laboral deverá ser de 6 horas diárias nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas semanais. Estes funcionários possuem a chamada “fidúcia ordinária”, por desempenharem apenas atividades administrativas e burocráticas, estando submetidos à fiscalização imediata de um superior hierárquico. 

 Já o §2º do mencionado artigo 224 estabelece que a jornada laboral de 6 horas diárias não se aplicará aos bancários que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou, que desempenhem outros cargos de confiança, observando-se o valor da gratificação.  

Com isso, os bancários cujas atividades desempenhadas reunirem os requisitos previstos no §2º do artigo 224, CLT não estarão submetidos ao limite de jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais em razão da chamada “fidúcia especial”, a qual pressupõe uma maior autonomia laboral, especialmente em razão do grau de responsabilidade das atividades desenvolvidas.  E, não menos importante, os bancários detentores de fidúcia especial, terão uma percepção salarial superior, devendo, no caso de cargo de confiança, haverá percepção de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. 

No caso em destaque, a ação coletiva movida por Sindicato objetivava o reconhecimento da jornada de trabalho de 6 horas diárias para os ocupantes do cargo de “Gerente de Operações e Serviços”, com a consequente condenação da Instituição Financeira ao pagamento em prestações vencidas e vincendas de duas horas extras diárias, acrescidas do adicional legal. 

Leia também:  TRT-4 mantém o enquadramento de gerentes de atendimento de instituição bancária na exceção do § 2º do art. 224 da CLT

Alegou a parte autora que o cargo desempenhado não estaria atrelado à fiscalização ou chefia, mas a atividades administrativas e burocráticas e, por isso, deveria estar submetido à jornada laboral de 6 horas diárias, ao invés de 8 horas diárias. 

Todavia, a instituição financeira comprovou, por meio de sua defesa e das provas acostadas aos autos, que o cargo de “Gerente de Operações e Serviços” se enquadrava no §2º do artigo 224, e não em seu “caput”, tendo em vista a caracterização da fidúcia especial decorrente das funções desempenhadas (claramente de confiança) e das gratificações percebidas, inclusive por possuírem procuração para atuar em nome do banco. 

 A instituição financeira comprovou que o gerente em questão desempenhava cargo de gestão, inclusive no comando de 10 analistas, tendo autonomia e poderes para deliberar sobre bens dados em garantia, bem como para representar a casa bancária perante empresas públicas e privadas, movimentar contas bancárias, inclusive, sendo responsável pela gestão de uma carteira de aproximadamente R$ 10 bilhões etc. Ressaltou, ainda, a percepção de salário do cargo de confiança em, pelo menos, um terço do salário do cargo efetivo, tendo recebido gratificação de função em percentual que atende à exigência legal. 

Tendo isso em vista, foi proferida sentença pela 25ª Vara Trabalhista de Porto Alegre, julgando a ação improcedente para afastar a condenação do banco ao pagamento de horas extras, reconhecendo a fidúcia especial dos Gerente de Operações e Serviços, uma vez que comprovados os elementos subjetivos caracterizadores da função de gerente no cargo de confiança, assim como evidenciada a prestação de serviços os quais diferenciam, com maior fidúcia e responsabilização, tais gerentes do “bancário comum”.  

O Sindicato interpôs recurso ordinário em face da sentença, mas o acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região negou provimento ao recurso, ao fundamento de que restaram comprovados os poderes de gerência no desempenho do cargo de confiança dos Gerente de Operações e Serviços, os quais exigem a fidúcia especial e, com isso, jornada laboral de 8 horas diárias, conforme prevê a exceção do dispositivo legal trabalhista, diferentemente da atividade normal de bancário, submetida à jornada de 6 horas diárias.  

Leia também:  TRT da 9ª Região reconhece ilegitimidade ativa de sindicato para ajuizar ACP acerca de direitos individuais heterogêneos

Mantida a sentença de improcedência, não foram interpostos recursos e operou-se o trânsito em julgado em 23 de abril de 2021, oportunidade em que os autos foram arquivados definitivamente. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos