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TJPE reverte sentença que havia condenado Entidade de Previdência Complementar ao pagamento de complementação da aposentadoria por invalidez
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Entidade de Previdência Social, e reformou decisão que a havia condenado ao pagamento de complementação da aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, o aposentado ajuizou ação contra entidade de Previdência Complementar pedindo que lhe fosse pago o adicional por invalidez. Defendeu que foi funcionário da Instituição Bancária mantenedora do plano por cerca de 5 anos e que, durante esse período, sempre contribuiu com a entidade de previdência complementar.
A Entidade de Previdência Complementar foi citada e apresentou contestação defendendo que, para que a parte contrária fizesse jus à complementação de sua aposentadoria por invalidez, o estatuto da Entidade exigia vínculo do aposentado com a Entidade no momento de sua aposentadoria, o que não se verificou.
É importante frisar que o autor da ação só se aposentou depois de 5 anos que havia se desligado da instituição financeira, ocasião em que decidiu por sustar os pagamentos de sua previdência complementar, circunstância que, sob a ótica do estatuto da entidade, fazia com que ele perdesse a sua prerrogativa de participante.
A sentença, no entanto, julgou procedentes os pedidos e determinou que a Entidade procedesse com o pagamento dos benefícios não prescritos ao autor e que, também, incluísse a verba complementar (invalidez) em seus recebimentos.
Interposto recurso de apelação pela entidade de Previdência, a ele foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que se valeu das disposições constantes do Estatuto da Entidade para decidir que o autor perdeu o direito à complementação quando decidiu parar de contribuir com a entidade, mesmo lhe tendo sido facultada essa possibilidade quando foi desligado da empresa.
O autor ainda foi condenado ao pagamento das custas do processo e dos honorários devidos para os advogados da Entidade de Previdência.
O acórdão teve o seu trânsito em julgado em 24 de outubro de 2018.