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Justiça Estadual da Paraíba reconhece a inconstitucionalidade de lei que suspendia a cobrança de empréstimos consignados durante a pandemia da COVID-19
A Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB aplicou tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.173, de 2020, que se colocou, em caráter excepcional, sobre a suspensão da cobrança de empréstimo consignado dos servidores públicos municipais, pelo período de 120 dias, em face da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.
Em outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “é inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais”, entendimento construído no âmbito do julgamento da ADI nº 6.484/RN, que impugnava lei com teor semelhante à do caso tratado pelo Poder Judiciário da Paraíba.
Situações semelhantes também foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar procedentes a ADI nº 6.451/PB e ADI nº 6.484/RN, reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais que também determinavam a interrupção temporária da cobrança de empréstimo consignado contraídos por servidores públicos no Estado da Paraíba e Maranhão, respectivamente.
Em todos os precedentes citados, a inconstitucionalidade da norma decorreu do fato de ter havido a usurpação pelos referidos Estados da Federação da dita competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, estabelecida no inciso VII do art. 22 da Constituição.
No caso em questão, diante do entendimento pacificado, a instituição financeira alegou que o Município de Boqueirão não teria competência para legislar sobre a suspensão do pagamento de contratos de crédito consignado, por se tratar de matéria afeta ao âmbito do direito civil e da política de crédito, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, incisos I e VII, da Constituição, motivo pelo qual merecia ser julgada improcedente a ação ajuizada pela Câmara de Vereadores daquele Município.
Por essas razões, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que o ente municipal acabara por usurpar competência legislativa atribuída à União, padecendo a norma de flagrante inconstitucionalidade justamente por desrespeitar os limites da intervenção municipal, na forma da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.484/RN.
A sentença foi proferida em 1º de novembro de 2021.