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TJDFT julga improcedente ação civil pública e afasta condenação por dano moral coletivo em razão de suposta prática comercial abusiva
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública diante de instituição financeira que pretende o reconhecimento de abusividade de algumas práticas comerciais bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais previstas em contrato de crédito consignado e de cartões de crédito.
Inicialmente foram, de forma parcial, acolhidos os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para: (i) determinar que a instituição financeira se abstivesse de praticar diversos atos, tais como realizar empréstimo ou outorgar crédito sem a prévia anuência dos consumidores, impor obstáculos para que os consumidores procedessem a liquidação antecipada dos seus contratos, (ii) proibir o envio cartões de crédito sem prévia solicitação, (iv) impor o fornecimento de cópias dos contratos, e (v) declarar nulas diversas cláusulas do contrato. Por fim, condenou o Banco ao pagamento em dobro de valores reputados indevidos.
Diante da sentença, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível que foi parcialmente provido para afastar o entendimento de ocorrência de prática comercial abusiva e, por conseguinte, a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e devolução em dobro dos valores supostamente cobrados dos clientes.
No julgamento, restou afastada a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos. No mérito, o recurso de apelação teve parcial provimento. Para a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, uma vez afastada a imputação de prática comercial abusiva (em razão da irrelevância dos casos para gerar um sofrimento a toda a coletividade) não há que se falar em dano moral coletivo. Entendeu-se também que para que houvesse a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados deveria estar caracterizada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em destaque, em que houve, na verdade, um engano justificável, tanto é que a instituição financeira comprovou nos autos que todas as pendências haviam sido resolvidas a tempo e modo.