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TST não reconhece transcendência de recurso de revista que pretende alterar jornada de trabalho
O Ministro Luiz José Dezena da Silva, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista de sindicato dos bancários, mantendo o despacho de inadmissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Dessa forma, reconhece-se a ausência de transcendência do apelo que buscava reformar acórdão cujo objetivo era afastar a pretensão do órgão classista de pagamento de horas extras habituais, supostamente laboradas por empregados de instituição financeira.
Na origem, tratam os autos de ação civil pública em que o sindicato pretende a descaracterização de cargo em confiança bancária especial, regido pelo art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o pagamento de horas extras (7ª e 8ª) e seus reflexos.
A 7ª Turma do TRT-4 entendeu por reformar a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao fundamento de que os substituídos, no âmbito de suas atribuições, se reportam somente ao gerente geral de agência, uma vez que estes representam a área comercial do banco no atendimento e comercialização de produtos junto à sua carteira de clientes do segmento referente à pessoa jurídica; além disso, participam de comitês decisórios no que diz respeito à aprovação de propostas de crédito, possuem alçada para deliberar operações financeiras (inclusive para a concessão de limites de crédito) e podem ficar com as senhas e chaves da agência, o que indica a presença de fidúcia diferenciada.
Em seu apelo extraordinário, o órgão classista suscitou a violação ao art. 224, da CLT e à afronta à Súmula 287 do TST, tendo o seguimento ao recurso de revista sido denegado, no tribunal de origem, sob o argumento de que encontraria óbices nas Súmulas 102, item I, e 126, ambas do TST, que dispõem, respectivamente, de configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado e não poderá ser examinada em sede de recurso de revista, , pois é vedada a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos.
No caso em tela, tendo em vista que o Regional baseou as suas razões de decidir nos elementos probatórios documentais e testemunhais dirigidos aos autos, o Ministro Dezena da Silva entendeu que a causa não oferecia transcendência de natureza econômica (elevado valor da causa), política (afronta à enunciado sumulado pelo TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), social (violação aos direitos fundamentais sociais) e jurídica (controvérsia acerca da interpretação da legislação trabalhista), razão pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista teve o seguimento negado.