Direito do trabalho

TST indefere pedido de incorporação de gratificação de função com base na reforma trabalhista

A Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, desproveu, à unanimidade, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empregada em face de acórdão regional. Isso aconteceu diante do consenso de não reconhecimento de existência de direito líquido e certo à incorporação de gratificação de função. 

No reclamo trabalhista que deu origem ao mandado de segurança, a trabalhadora bancária requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que, assim, fosse restabelecido o pagamento da gratificação de função, suprimido ante o seu retorno à jornada laboral de 6 horas diárias. 

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, no Estado de Pernambuco, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por considerar não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber:  probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, tendo em vista não haver prova inequívoca nos autos do exercício da função gratificada por mais de 10 anos de forma ininterrupta, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 (reforma trabalhista), em 11 de novembro de 2017. 

Contra a decisão interlocutória, por inexistir recurso imediato no processo do trabalho para essa finalidade, a empregada bancária impetrou mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegado a segurança por concluir que, na data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a trabalhadora não havia preenchido o período de 10 anos necessários para ter direito à estabilidade financeira da Súmula 372 do TST. 

Tal decisão foi tomada porque a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento, como se verifica do processo nº 100516-45.2018.5.01.0066, de que os trabalhadores que antes do início da vigência da reforma trabalhista haviam completado 10 anos ininterruptos de função gratificada, teriam incorporada a gratificação de função à sua remuneração, em consonância com a Súmula 372 do TST, que possui a seguinte redação: 

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Súmula nº 372 do TST 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES 

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

No entanto, a reforma trabalhista inseriu os parágrafos 1º e 2º no art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo que o empregador reverta o empregado ao cargo original, com a consequente supressão da gratificação de função, sem que isso configure alteração contratual lesiva ou mácula ao princípio da estabilidade financeira. 

No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer em sentido contrário à pretensão obreira, registrando que “a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória nos autos originários não se mostra ilegal, tampouco evidencia abuso de poder. Em verdade, a autoridade tida por coatora apenas zelou pela observância do disposto no art. 300, caput, do CPC.” De acordo com parquet,reclamante esteve afastada do serviço em razão de licença previdenciária em diversas ocasiões – a exemplo, de 26/04/2014 a 22/02/2017 -, de forma que, como bem mencionou o Regional, esses intervalos não devem ser computados para fins de incorporação da gratificação”. 

Sendo assim, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho nos períodos em que a empregada bancária esteve afastada por auxílio-doença acidentário, a SDI-2 considerou que não se justificava a extensão dos efeitos da Súmula 372/TST, mas sim o quanto disposto no art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável aos contratos de trabalho em curso, ainda que firmados antes do início da vigência da reforma trabalhista, desde que o(a) trabalhador(a) não tenha completado 10 anos de exercício ininterrupto de função gratificada antes de 11 de novembro de 2022. 

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Esse é o entendimento que tem prevalecido na Corte a respeito do tema. 

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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