Administrativo, Contratos Públicos

Justiça paranaense suspende decisão administrativa que determinava apreensão de produtos sem assegurar a ampla defesa ao fornecedor

Ao constatar a presença dos requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, em sede de Mandado de segurança, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba suspendeu a decisão proferida em  autos de processo administrativo sancionador que  o qual determinava a suspensão da venda dos produtos descritos como “composto lácteo” da impetrante, bem como o recolhimento de todas as unidades disponíveis nas áreas de vendas de parceiros revendedores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Em síntese, O  Mandado de Segurança impugnou ato coator que instaurou, “de ofício”, o processo administrativo e, sem qualquer reclamação de consumidores, determinou, a título de medida cautelar, a apreensão e a suspensão do fornecimento do produto classificado como “composto lácteo” da impetrante. Tal ação foi deferida sem que tivesse apontado qualquer “vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto” (apenas do seu rótulo), ou que tivesse assegurado que a impetrante tivesse “ampla” oportunidade de se defender, em flagrante violação do disposto no artigo 58, do Código de Defesa do Consumidor. 

O órgão responsável pela atuação alegou que alguns consumidores estavam sendo induzidos a erro na hora da compra, indicando prática infrativa consistente em realização do ato de publicidade enganosa, pois os consumidores acreditavam estar comprando leito em pó, quando, na verdade, tratava-se de composto lácteo. 

A decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba reconheceu que o ato coator não apontava o que teria levado a conclusão de indução do consumidor ao erro. Diante disso, a ausência de fundamentação da decisão administrativa do órgão não apenas indicava o vício do ato administrativo, como também solução arbitrária, diante da ausência de reclamações dos consumidores ainda que o produto em discussão estivesse sendo comercializado há mais de três anos. 

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O juízo de Curitiba também destacou a existência de demandas judiciais para o fornecimento de fórmulas infantis contendo composto lácteo, por prescrição de pediatras e nutricionistas, assim, a suspensão de pronto da venda do produto impactaria o cumprimento das ordens judiciais e prejudicaria o consumidor que as adquire, o que fere a livre escolha do consumidor. Por fim, diante da demonstração que o produto da impetrante segue com todas as normas e legislações pertinente a liminar foi deferida. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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