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TJSP extingue cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública em razão da não regularização da representação processual dos requerentes
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime da 19ª Câmara de Direito Privado, extinguiu cumprimento de sentença originário de Ação Civil Pública, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O motivo se deupois, após serem regularmente intimados, os exequentes deixaram de promover a regularização da sua representação processual.
O presente caso versa sobre cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública, na qual se discutiu expurgos inflacionários em contas poupanças decorrentes do Plano Verão. Após o regular trâmite processual, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira e, além disso, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razão disso, o banco interpôs agravo de instrumento, esclarecendo que, apesar do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil, este deixava de apresentar as procurações outorgadas pelos agravados, tendo em vista que essas não foram juntadas aos autos de primeiro grau.
Dessa forma, requereu, dentre outros pedidos, que a parte afetada fosse intimada com o intuito de regularizar a sua representação processual, junto às procurações outorgadas à patrona que deu início ao cumprimento de sentença.
Distribuído o referido agravo de instrumento à 19ª Câmara de Direito Privado, foi determinado pelo Relator, o Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, que a parte agravada apresentasse resposta e regularizasse a sua representação processual.
Inicialmente, foi requerido pelos agravados prazo suplementar para cumprirem com o determinado, o que foi deferido. Após isto, foi requerida a suspensão do feito para adesão ao acordo coletivo ou o deferimento de novo prazo, tendo em vista a situação de isolamento social decorrente da pandemia do “Covid’19”.
No entanto, o Relator do caso entendeu por determinar a intimação pessoal dos agravados por Correio, no endereço indicado na petição inicial, especialmente sob o fundamento de que o exame da presença dos pressupostos processuais pode e deve ser feito em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, conforme disposto no artigo 485, § 3º, do CPC.
Após serem devidamente intimados pessoalmente, os agravados deixaram de promover a regularização processual, razão pela qual, mediante votação unânime, a 19ª Câmara de Direito Privado entendeu por dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir o cumprimento de sentença, condenando os últimos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Referida decisão transitou em julgado em 22 de junho de 2021.