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STJ afasta a teoria do diálogo das fontes e aplica prescrição quinquenal da pretensão indenizatória em relações de consumo
O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da teoria do diálogo das fontes e reconheceu a indicação da pretensão indenizatória do autor por defeito de serviço relacionado ao consumo com instituição financeira.
Na inicial da demanda, o autor sustentou que teria sido vítima de captação de recursos financeiros para aplicação em investimento fictício por parte do gerente de instituição financeira e, por essa razão, faria jus a indenização.
Na primeira instância, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do conhecimento da inexistência da aplicação financeira e a data do ajuizamento da ação. Diante disso, foi atraído o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos provenientes de fato do serviço.
O Tribunal de origem manteve a sentença e o autor interpôs Recurso Especial para ser afastada mediante à aplicação da teoria do diálogo das fontes, visto que o caso não estaria somente enquadrado no conceito de fato do serviço oriundo das relações de consumo. Por esse motivo, deveriam ser aplicadas as regras de prescrição do Código Civil.
Na análise do recurso especial, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que a questão relativa à relação de consumo não foi devolvida pelo autor, que se limitou a questionar o enquadramento da situação analisada em fato do serviço, o que inviabilizou sua apreciação, além de indicar que a matéria aplicável é a disposta no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a decisão destacou a particularidade do pedido, visto que o autor se insurgiu contra o reconhecimento da relação de consumo bem como a aplicação de legislação com propósito protetivo – Código de Defesa do Consumidor – em preferência ao Código Civil, que seria mais favorável no caso em concreto.
Assim, o Ministro Relator afastou a aplicação da teoria do diálogo das fontes e manteve a aplicação deste visto que “embora o Código Civil de 1916 seja mais favorável ao consumidor, esse fato, por si só, não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
O acórdão também reconheceu que a relação entre a consumidora e o gerente da instituição financeira não estava enquadrada como relação de consumo, não sendo aplicável o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Após a interposição de Agravo Interno pelo autor, foi mantido o entendimento do relator, de forma unânime, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e a decisão transitou em julgado em 17 de março de 2016.