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Justiça entende pela manutenção de sobrestamento de recurso sobre expurgos inflacionários em conta poupança decorrentes do Plano Collor II
Por votação unânime, a 3º Turma Cível do Colégio Recursal da Capital de São Paulo decidiu por negar provimento ao agravo interno interposto por poupador diante da decisão que indeferiu seu pedido de prorrogação feito.
Em síntese, trata-se de ação de cobrança sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor II, em que cumpre julgamento de recurso inominado interposto pelo banco, o qual, por sua vez,estava sobrestado para aguardar o julgamento de recursos repetitivos sobre o tema pelo STF.
Pretendido o levantamento do sobrestamento pelo poupador, o pedido foi indeferido. Interposto agravo interno, este teve seu provimento negado, sendo esclarecido que a Lei 9.099/95 não contempla tal cabimento, que só poderia ser admitido em hipóteses extraordinárias, a saber: risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo que o Ministro Gilmar Mendes tenha mantido o sobrestamento dos feitos em fase recursal que versem sobre os Temas 284 (Plano Collor I – valores bloqueados) e 285 (Plano Collor II).
Destaca-se que o referido Ministro, relator do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.363 (tema 284) e do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 632.212 (tema 285), homologou, em 05/02/2018, o Acordo de Planos Econômicos celebrado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira dos Poupadores (FEBRAPO), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN).
Em 31/10/2018, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos envolvendo Plano Collor II (individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou de execução). No entanto, referida decisão foi desconsiderada em 09/04/2019, sob o fundamento de que a medida não seria efetiva para os processos já em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-se a interrupção quanto aos demais.
Celebrado o Aditivo ao Acordo de Planos Econômicos, este foi homologado, em 07/04/2022, pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos dos recursos extraordinários repetitivos supracitados (referentes aos Tema 284 e 285). Adicionalmente, determinou-se, em 22/04/2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal em que haja discussão sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo-se aqueles em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou em fase instrutória.
Com base nisso, a Terceira Turma Cível do Colégio Recursal da Capital de São Paulo seguiu com a determinação do Ministro do STF para manter o sobrestamento de recurso inominado, na qual se discute a cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança sobre o Plano Collor II.