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Tribunal de Justiça de São Paulo aplica tema 1.076/STJ como precedente obrigatório para fixar honorários advocatícios
A 19ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de apelação interposto pela sociedade de advogados que, neste caso, atuou patrocinando o réu no processo, deu provimento ao recurso que visava a condenação de parte adversa ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Colegiado ressaltoua observância ao tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da tese fixada nos recursos repetitivos REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, como precedente obrigatório nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Importante frisar que a referida tese foi assinada no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no momento dos valores da condenação, assim como da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Diante disso, os honorários são cabíveis tão somente nos exatos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil (se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo).
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada com a consequente condenação dos autores, em 1º grau, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A sociedade de advogados que representou o réu, exercendo legítimo direito em nome próprio, interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração dos honorários advocatícios ao patamar legal insculpido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo munido para revisar os honorários e majorar a condenação ao pagamento destes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A mudança de entendimento – e aplicação do precedente obrigatório – configura um avanço na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no que concerne a mens legis dos honorários de sucumbência, sobretudo no caráter preventivo de aventuras judiciais ou pedidos hiperbólicos descolados da realidade factual.
Por fim, a decisão também cumpre o primado da vinculação aos precedentes obrigatórios com o intuito de uniformizar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, tornando-a estável, íntegra e coerente (em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil).
O acórdão da apelação nº 1055747-84.2015.8.26.0100 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19.05.2022 e transitou em julgado em 13.06.2022.