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Superior Tribunal de Justiça afasta o encargo atribuído ao recorrente, de custear a perícia requerida pela parte contrária
O Superior Tribunal de Justiça decidiu por afastar o encargo, atribuído ao recorrente, de custear a perícia requerida pela parte contrária, mesmo no caso de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto por instituição financeira que pretendia se desincumbir do encargo de custear a perícia requerida pela parte contrária.
A decisão recorrida, emitida em sede de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em ação revisional de cláusula contratual, deu provimento ao recurso interposto pela parte contrária, para inverter o ônus da prova e determinar que o banco devesse suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Em face dessa decisão, foi interposto recurso especial pela casa bancária que sustentou a violação aos arts. 19, 33 e 333, inciso I, do CPC/1973 (atuais: 82, 95, 373, inciso I, do CPC/2015), no qual caberia aos autores/recorridos a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. O recurso especial também defendeu o dissídio jurisprudencial com decisões proferidas no sentido de que esse encargo não deve ser transferido ao réu em razão da inversão o ônus da prova.
A decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de dar provimento ao recurso especial da instituição financeira e afastar o encargo que lhe havia sido atribuído – de custear a perícia requerida pela parte contrária -, deixando consignado, contudo, que caberia ao recorrente analisar os efeitos que a falta de produção dessa prova teria sobre o seu ônus.
A decisão monocrática foi publicada em 04 de setembro de 2012 e o trânsito em julgado certificado em 28/09/2012.