Direito do trabalho, Não categorizado

Vara do Trabalho do TRT da 9ª Região reconhece ser de confiança o cargo exercido por Gerentes de Venda Corporate 

A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a fidúcia especial do cargo de Gerente de Vendas Corporate, enquadrando seus ocupantes na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. 

Na Inicial, o Sindicato autor pretendeu o enquadramento dos ocupantes do cargo de Gerente de Vendas Corporate – também conhecidos como Especialistas -, no caput do art. 224 da CLT. Alegou-se, em síntese e de maneira genérica, que não seriam exercentes de cargo de confiança e, assim, estariam sujeitos à jornada de trabalho diária de 6 horas. Dessa forma, postulou-se que as 7ª e 8ª horas diárias deveriam ser pagas como extraordinárias. 

No entendimento do autor, as atividades realizadas por tais gerentes demonstrariam o caráter meramente técnico/burocrático da função, sem qualquer fidúcia No entanto, em sua defesa, a instituição bancária sustentou o exercício de cargo de confiança pelos ocupantes do cargo de Gerente de Vendas Corporate, fato que justificaria sua jornada diária de 8 horas de labor, destacando que o cargo de confiança bancário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes. 

Houve a realização de audiência de instrução na qual foi ouvida uma testemunha do banco que, em depoimento detalhado, comprovou a vasta gama de atribuições diferenciadas realizadas pelos Gerentes de Vendas Corporate, demonstrando a fidúcia inerente ao cargo, bem como seu correto enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. 

Submetido o feito a julgamento, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR reconheceu a fidúcia do cargo de Gerente de Vendas Corporate e seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Como bem expôs o julgador, o depoimento da testemunha da instituição bancária mostrou-se “sólido, coerente e esclarecedor” e não foi confrontado por outras provas. 

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Em suma, ficou comprovado que os exercentes do cargo de Gerente de Vendas Corporate são integrantes de uma unidade muito restrita de especialistas em produtos bancários e são responsáveis por prestar apoio técnico aos gerentes de relacionamento e consultoria aos clientes do segmento Corporate, cuja composição é feita por clientes de elevadíssima renda e de expressivo potencial de investimento. Também foi destacado o valor dos salários recebidos pelos exercentes do cargo, os quais variam entre sete e doze mil reais mensais, conforme o tempo de serviço. 

É válido salienta que, segundo o julgador, a prova testemunhal comprovou que os ocupantes do cargo lidam diretamente com o público-alvo do empreendimento na gestão de investimentos e negócios bancários concluindo-se, assim, que não realizam atividades de menor complexidade e, sim, de ainda maior expressividade. 

 Além disso, a demonstração da confiança depositada pelo empregador em tais empregados resta evidenciada pela atribuição, dada a eles, de responsabilidade pelo atendimento de clientela segmentada de maior capacidade de investimento. 

Por fim, o julgador destacou o padrão salarial dos ocupantes do cargo, situado no médio/alto escalão no organograma de cargos da instituição, o que também corrobora o fato não se tratar de trabalhadores exercentes de funções ordinárias. 

Assim, concluiu-se que as atividades realizadas por tais Gerentes caracterizariam, em abstrato, o cargo de confiança bancária previsto no § 2º do art. 224 da CLT, de maneira que estão corretamente submetidos à jornada diária de trabalho de oito horas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

A sentença foi publicada em 31/05/2022. 

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