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TJSP declara nulidade de sentença proferida sem apreciação de pedido de chamamento ao processo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que se omitiu de decidir lide secundária, o qual condenava o terceiro às custas e honorários de sucumbência.
No caso em análise, uma pessoa física adquiriu bens móveis mediante financiamento, ocasião em que foi contratado o seguro prestamista. Após o pagamento de vinte, das quarenta e oito parcelas do financiamento em questão, o comprador veio a falecer, razão pela qual seu sucessor entrou em contato com a seguradora para o pagamento do prêmio.
No entanto, a seguradora não efetuou o pagamento do prêmio; tal fato levou ao ajuizamento da ação com repetição de indébito em face da seguradora e da empresa financiadora, com o intuito de que fossem as rés condenadas ao pagamento do prêmio do seguro, com a quitação e a baixa do gravame do veículo, assim como fora colocado nos termos do contrato firmado.
As rés foram citadas e houve a celebração de acordo entre a seguradora e a parte autora. A empresa financiadora, por sua vez, chamou à lide uma instituição financeira, afirmando que todos os direitos relativos ao financiamento firmado entre a parte autora e ela haviam sido cedidos ao banco, de modo que a responsabilidade pela baixa do gravame seria do banco.
Esse pedido foi indeferido e a empresa financiadora foi condenada. Contudo, em recurso, a Câmara determinou o processamento do chamamento.
Apesar de ter procedido à baixa do gravame, a empresa financiadora insistiu no chamamento. Citada, a instituição financeira apresentou defesa ao afirmar, preliminarmente, ser descabido o chamamento ao processo, uma vez que seria parte ilegítima para a baixa do gravame, já que somente quem fez o registro poderia efetuar o cancelamento. No mérito, afirmou que não houve prova de quitação do contrato nos autos.
Em razão do acordo e de a baixa do gravame ter sido realizada, foi proferida sentença a qual decidiu as duas lides e tratou o banco cessionário como se estivesse a litigar contra o autor, o que jamais aconteceu, condenando-o a pagar as verbas sucumbenciais ao autor.
O banco, por sua vez, opôs embargos de declaração, apontando a necessidade de a sentença sanar omissão e julgar a lide secundária, o que não ocorreu, razão pela qual interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além disso, a financiadora também apelou, defendendo que a totalidade do crédito devido, inclusive a título de honorários, havia sido paga pela seguradora, não havendo que se falar em qualquer cobrança aos demais requeridos.
Os recursos foram distribuídos à 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu por anular a sentença, dando provimento à apelação do banco.
Asseverou a Turma julgadora que “a sentença padece de vício, porquanto não houve a devida solução da lide secundária em face do Banco, deixando o juízo sentenciante de apreciar o chamamento ao processo”.
Afirmaram os julgadores que houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ante a total ausência de pronunciamento judicial, tanto na fundamentação quanto no dispositivo da sentença acerca do chamamento, o que acarretou nulidade da decisão em face do princípio da motivação das decisões judiciais.
Em suma, conclui-se, assim, pela anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova decisão, com apreciação da intervenção de terceiro.
O acórdão transitou em julgado em outubro de 2019.