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Juízo de Vara de Falências e Recuperações Judiciais nega pedido de concordata suspensiva efetuada em desconformidade legal e com desvantagem substancial a credores
O juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo acolheu embargos relacionados à concordata vinculados ao credor quirografário; esta negava à empresa falida o direito de processamento de concordata suspensiva, uma vez que entendeu que a proposta efetuada pela empresa não cumpria os requisitos legais, além de considerá-la desproporcionalmente prejudicial aos credores quirografários.
Em síntese, empresa privada ajuizou, no ano de 1996, concordata preventiva que, ainda naquele ano, foi alterada para falência. Em 2011, em decorrência da arrecadação de alguns bens, a empresa requereu que fosse deferido o processamento da concordata suspensiva, propondo-se a pagar aos credores quirografários o percentual de 35% do crédito habilitado, o que seria efetuado à vista, para remição de todos os seus demais débitos; tal procedimento seria feito através da venda de alguns imóveis da sociedade.
O pedido de processamento da concordata foi deferido. Publicado o edital de intimação dos credores para concordância ou não do pleito, um dos credores – empresa privada do ramo alimentício-, posicionou-se opondo embargos à concordata. Ademais, afirmou que o pleito não preenchia os requisitos legais, pois o ativo avaliado da empresa superava a dívida, não havendo, portanto, motivo para o pagamento ser feito aos credores
Por decisão imotivada, os embargos foram rejeitados em primeiro grau, e, interposto recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, houve determinação para que estes fossem efetivamente examinados. No entanto, em reapreciação, os embargos foram acolhidos e rejeitado o pedido de concordata suspensiva com prosseguimento da falência da empresa requerente.
A argumentação da empresa que opôs os obstáculos à concordata foi integralmente acatada por decisão do juízo singular, que asseverou que “analisando a proposta da falida, não há como se acolher o pedido de concessão da concordata suspensiva, visto que não foram atendidos os requisitos do art. 177 do Decreto-lei nº 7.661/45”.
Portanto, ao analisar o pleito de pagamento dos credores com deságio por meio de recursos obtidos através da venda judicial de imóveis arrecadados, o magistrado asseverou que referida proposta não se traduz em hipótese de pagamento à vista , e sim de proposta de pagamento condicionada a evento futuro, o que não é admitido pela lei, principalmente quando levado em conta o desconto pretendido, concluindo, nominalmente, que “acolher a proposta tal como apresentada pela concordatária, resultaria em prejuízo desproporcional aos credores quirografários, conforme apontado pela empresa embargante, visto que passados tantos anos, ainda não tiveram satisfeitos seus créditos”.
A decisão foi publicada em março de 2021.