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TJSP reconhece que é válida a intimação do devedor por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso cujo intuito era a nulidade da intimação feita apenas na pessoa do advogado, visando ao cumprimento de sentença para a cobrança de honorários de sucumbência e custas.
Por unanimidade, o acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do São Paulo, Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, que negou provimento ao recurso por entender que a intimação feita nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil é válida na pessoa dos seus advogados, conforme preceitua o artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
No caso citado, foi ajuizada liquidação de sentença coletiva que condenou instituição financeira a pagar as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança no período de janeiro/fevereiro de 1989, período de vigência do chamado Plano Verão.
Em que pese os argumentos de defesa, foi publicada decisão que acolheu o pedido formulado na liquidação de sentença e consolidou o débito no montante apontado na petição inicial.
Na apuração do processo foi detectado, pela própria juíza de primeira instância, que um dos autores havia ajuizado uma ação anterior, em face da mesma instituição financeira, em que havia sido formulado idêntico pedido.
Os fatos, tal como apresentados, caracterizam a ocorrência de litispendência; o autor requereu desistência da ação, com o que, expressamente, concordou a instituição financeira.
Ato seguinte foi proferida decisão homologatória do pedido de desistência, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos temos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Como consequência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor pretendido.
Por conseguinte, a decisão transitou em julgado e deu-se início ao cumprimento de sentença; por meio de seu advogado, a parte foi intimida nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A devedora apresentou exceção de pré-executividade, que foi desacolhida.
Mediante esta decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados e interposto agravo de instrumento, no qual se pugnava, dentre outras pretensões, pela nulidade da intimação, visto que a parte devedora não foi intimada pessoalmente. Por unanimidade, o tribunal, negou provimento ao recurso.
No entendimento dos julgadores, é possível a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos, via imprensa oficial, em conformidade com o que expressamente determina o artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Acresceu-se que não havia dúvidas de que o advogado foi intimado, visto que apresentou a exceção de pré-executividade.
Inconformado com a decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido.
Apresentado Agravo em Recurso Especial, que no STJ o Ministro Moura Ribeiro o conheceu e negou conhecimento ao Recurso Especial.
Decisão transitada em julgado em 12/04/2021.