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TST reforma acórdão regional que indeferiu a substituição de penhora por seguro garantia antes da reforma trabalhista
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, proveu recurso ordinário interposto por instituição financeira e reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que havia julgado improcedente a ação cautelar que, por sua vez, tinha por objeto o recebimento de agravo de petição sob o efeito suspensivo mediante a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial.
A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, rejeitou a apólice de seguro garantia oferecida pela empresa executada em execução de sentença coletiva apresentada em dezembro de 2016 com base no que dispõe o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, homologou o cálculo pericial e determinou o bloqueio judicial, via BACENJUD, de aproximadamente R$ 18 milhões.
A referida decisão foi objeto de agravo de petição para a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com pedido de recebimento do apelo também sob o efeito suspensivo, assim como medida cautelar para permitir a substituição da penhora por seguro garantia.
O TRT-4 indeferiu o requerimento formulado pela instituição financeira por entender que o seguro garantia judicial “embora, em regra, possa ser equivalente a dinheiro para fins do artigo 835 do CPC e artigo 832 da CLT, normalmente não apresenta a liquidez imediata necessária para a execução definitiva”.
A instituição financeira interpôs recurso ordinário por considerar que o acórdão regional não se alinha com a jurisprudência do TST, que reputa como válida a garantia da execução por meio de seguro fiança, haja vista que, para fins de substituição da penhora, o seguro garantia se equipara a dinheiro, especialmente em atenção ao que dispõe o art. 835, § 2º, do CPC, da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDBI-2 e do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Foi em vista dessas circunstâncias que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao apelo patronal para permitir a substituição da penhora realizada via BACENJUD por seguro garantia judicial, ofertado antes mesmo da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), reconhecendo-se ser este meio idôneo para garantir o juízo com liquidez imediata, sob o fundamento de que o executado “deve sofrer o estritamente necessário para a satisfação do crédito”, sob pena de violação ao art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição.
O entendimento da 3ª Turma se alinha com a atual jurisprudência do TST de ser possível a utilização do seguro garantia para a substituição da penhora e para a substituição dos depósitos recursais.
O acórdão foi proferido em junho de 2021.