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TJSP reconhece que benefícios da Justiça gratuita não retroagem e se limitam a atos posteriores ao pedido
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento no qual fora requerido o afastamento (ou redução) da condenação relativos aos honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O acórdão, proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo relator é o Desembargador Flávio Cunha da Silva, por unanimidade, manteve a verba honorária imposta na sentença e concedeu os benefícios da justiça gratuita, com efeito “ex tunc”, que contempla, apenas e tão somente, atos processuais ulteriores à data do pedido.
Na situação, em particular, foi ajuizada liquidação de sentença coletiva face ao decidido em ação civil pública, que discutia as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança da instituição financeira, no período de janeiro/fevereiro de 1989, quando editado o chamado Plano Verão.
Sendo assim, em que pese os argumentos de defesa expostos pela instituição financeira, foi proferida decisão que acolheu o pedido formulado na liquidação de sentença e consolidou o débito no montante apontado na petição inicial e posteriormente foi desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco.
No curso do processo, a instituição financeira noticiou e comprovou nos autos que uma coautora ajuizou outra ação, em face da mesma instituição financeira, na qual formulou idêntico pedido, com relação às diferenças da mesma conta poupança, o que caracteriza a ocorrência de litispendência.
Intimada, a autora reconheceu tratar-se, de fato, de litispendência e requereu a extinção do processo, sem condenação em sucumbência. Em seguida, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Dessa maneira, foi proferida decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor por ela pretendido.
O pedido de assistência judiciária foi indeferido por entender que não milita em favor da autora presunção de pobreza, uma vez que esta não é patrocinada pela Defensoria Pública, e o requerimento teve por objetivo afastar o pagamento da verba atinente aos ônus de sucumbência.
Em face desta decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de documentos que, no entender da autora, demonstram sua situação de necessidade.
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.
Entenderam os julgadores pela manutenção da verba honorária e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a expressa ressalva de que a recorrente não está isenta do pagamento dos ônus de sucumbência, tendo recebido o direito à suspensão pelo período em que perdurar a hipossuficiência econômico-financeira ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 12 da Lei 1.0160/50.
Ao longo da decisão é acrescentado que embora a gratuidade judiciária possa ser requerida, apreciada e concedida a qualquer momento no processo, o seu deferimento gera apenas efeitos futuros, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ao seu requerimento.
Diante do inconformismo com a decisão colegiada, foram opostos embargos de declaração a fim de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita fosse retroativa à data do pedido, bem como de que houvesse a redução da verba honorária.
Os embargos de declaração foram rejeitados, o que deu ensejo à interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido, com base no artigo 1.030, V, do CPC, visto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.
A decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2018.