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TRF3 mantém sentença que anulou multa aplicada em empresa do ramo alimentício por promover concurso cultural
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de acórdão proferido pela Terceira Turma, negou provimento a recurso de apelação que pretendia reformar a sentença que, por sua vez, anulou multa aplicada em processo administrativo sancionador.
Empresa do ramo alimentício promoveu concurso cultural no qual requeria que os participantes respondessem à frase: “Por que é tão gostoso ser criança?”
Determinado lojista, sem o consentimento da promovente do concurso, produziu, por conta própria, material de divulgação condicionando os consumidores que desejassem participar do concurso à compra do produto da promovente, circunstância que ensejou a aplicação de multa pela Centralizadora Nacional de Promoções Comerciais da Caixa Econômica Federal por suposta ausência de autorização prévia do Ministério da Fazenda.
Contra essa decisão, foi ajuizada ação anulatória narrando que a empresa autora fora notificada pela Centralizadora Nacional de Promoções Comerciais da Caixa Econômica Federal da abertura de Processo Administrativo com vistas a averiguar a presença ou não de autorização do órgão fiscalizador para a realização da promoção comercial. Apesar, no entanto, de a empresa autora ter trazido os esclarecimentos pertinentes, em sede administrativa se optou pela aplicação de sanção pecuniária, restando, pois, o recurso à via judicial para o reconhecimento da legalidade de seu agir.
Em sua ação, a empresa do ramo alimentício provou que (1) o concurso tinha caráter exclusivamente cultural e não estava vinculado a qualquer modalidade de álea ou pagamento, realidade que pode ser confirmada pela simples leitura do regulamento; (2) a irregularidade informada por consumidor de quem se exigiu a compra de produtos da promovente se tratou de ato absolutamente isolado e dissociado do concurso, realizado por terceiro, sem a autorização e conhecimento da promovente, de modo que não descaracterizava todo o concurso; e (3) quando da edição do concurso (que teve início em 6/5/2013), não havia nenhuma norma que impedisse a vinculação da marca e de produtos comerciais à promoção de concursos culturais, vedação que só veio a ser implementada pelo Poder Público por meio da publicação da Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013.
A ação foi julgada procedente, tendo o magistrado de origem observado, ao anular a multa em questão, que a controvérsia se resolve pelo teor do art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.768/1971, segundo o qual a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização do Poder Público. E, nesse sentir, afirmou que todos os requisitos legais para a promoção do concurso cultural foram atendidos, de maneira que seria ilegal a multa imposta à promovente.
Ao julgar o recurso de apelação interposto contra essa sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por manter a sentença que anulava a multa, por entender, igualmente, que (1) se extrai “do regulamento do concurso que a participação dos candidatos era voluntária e gratuita, não estando subordinada a qualquer modalidade de sorte, álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculada à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço”; (2) não se verifica qualquer caráter comercial no concurso cultural em questão; e (3) ainda que o caso pudesse se enquadrar em algumas das hipóteses da Portaria 422, de 18/7/2013, referida norma é posterior à realização do concurso e, por aplicação necessária do princípio da anterioridade, ela não pode ser aplicada ao caso concreto.
Concluiu, assim, a turma julgadora, que “não houve qualquer tipo de risco (álea) para o participante, bem como exigência de compra de produtos em valor mínimo como requisito prévio à sua participação no concurso, ou mesmo previsão de qualquer tipo de obrigação para os contemplados, de modo que, a partir da aplicação dos arts. 1º e 3º, inc. II, da Lei 5.768/71, combinados com o art. 30, do Decreto 70.951/72, essa multa não seria devida”.