Moeda e crédito, Relações de consumo

Poupador não faz jus às diferenças referentes aos expurgos inflacionários se comprovada a ausência de saldo à época do Plano

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, entendeu, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ser descabida a liquidação de sentença sem a prévia comprovação da existência de saldo na conta poupança no momento de conversão do Plano Verão. Em decorrência desse entendimento, o STJ confirmou a condenação do poupador ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade.

No caso em questão, foi iniciada liquidação de sentença em decorrência de ação civil pública na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento de expurgos inflacionários em contas poupanças durante a conversão do Plano Verão. 

Após o acolhimento da liquidação de sentença, a instituição financeira demonstrou, por meio da juntada de extrato de encerramento, que a conta em discussão não teria saldo na data de conversão do Plano Verão (16/01/1989), o que ocasionou a improcedência do pedido e a condenação da parte liquidante ao pagamento de honorários advocatícios.

Apesar da oposição de embargos de declaração, a juíza a quo manteve o decidido e, com a interposição de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou seu entendimento no sentido de serem cabíveis, em favor dos poupadores, as diferenças de correção monetária decorrentes do chamado “Plano Verão” apenas para as contas abertas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 e com saldo até a remuneração do mês seguinte (fevereiro de 1989).

Desse modo, demonstrada pela instituição financeira que a conta poupança teria saldo zero no período aquisitivo, a 38ª Câmara de Direito Privado, em votação unânime, entendeu pela inexistência de saldo na conta poupança a ser liquidada e, em razão disso, confirmou a necessidade da extinção do processo. Apesar de ter reduzido o quantum, manteve a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento do princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da demanda será responsável pelos ônus sucumbenciais.

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Após a rejeição sucessiva de embargos de declaração e da inadmissibilidade do recurso especial interposto em razão da Súmula n. 7 do STJ, a discussão prosseguiu com a interposição de agravo de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante aos honorários de sucumbência.

Ao analisar o recurso especial, o Ministro Relator reafirmou o entendimento da Corte Especial de que será responsável pelo ônus sucumbencial aquele que deu causa à propositura da demanda (no caso, ao poupador que deu início a liquidação sem a existência de saldo na conta poupança na data do plano). Somado a isso, entendeu, com base na Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de discussão acerca da redução dos honorários sucumbências em tal sede recursal. Com isso, o agravo foi conhecido, mas teve seu provimento negado.

A decisão monocrática transitou em julgado em 22 de agosto de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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