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TRT4 reconhece exercício de cargo de confiança por coordenadores de atendimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, pelo enquadramento daqueles que exercem o cargo de coordenador de atendimento, na base territorial de entidade sindical gaúcha, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, reconhecendo se tratar de cargo de confiança.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que deferiu o pleito do sindicato.
No caso em questão, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria havia condenado a instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas diariamente como extras, sob o fundamento de exercício de rotinas meramente técnicas e burocráticas pelos ocupantes do cargo, “sem responsabilidade como gerência, realização e liberação de operações e negócios, administração de pessoal, etc.”. Em razão da prova oral produzida, juntamente com a prova documental, em especial do documento interno da instituição (Roteiro de Atividades – Coordenador de Atendimento) que contemplaria o rol de atribuições do cargo em discussão no processo.
A instituição financeira, em seu recurso, destacou que a fidúcia conferida aos exercentes de cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, é distinta daquela prevista no art. 62, inciso II, da CLT, porquanto se refere a funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado regular, nos termos da primeira parte da Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao normativo interno citado na sentença, destacou que as atividades descritas no documento são típicas de bancários com fidúcia especial, pois demandam maiores responsabilidades por parte de seu operador e extravasam as atribuições de um bancário comum.
Destacou, por fim, o teor da prova oral, consistente nos depoimentos de testemunhas ouvidas a seu rogo, os quais comprovaram a realização de atividades diferenciadas e de posição destacada dos exercentes do cargo dentro da agência bancária. Entre as atividades, foram citadas:
(i) responsabilidade pela abertura e abastecimento dos caixas, numerário e recepção de carro forte, bem como dos processos e procedimentos diários executados pelos caixas;
(ii) gestão administrativa da agência;
(iii) posse de chave do cofre e do prédio da agência, além de senha do cofre, do alarme da agência e do acesso ao terminal de autoatendimento;
(iv) detenção de alçada superior à dos caixas para autorizar transações;
(v) substituição do gerente de atendimento no comitê de crédito.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu os argumentos recursais e reconheceu que os coordenadores de atendimento, na base territorial do sindicato autor, efetivamente exerciam cargo de confiança, ocupando posição de destaque perante os empregados da instituição bancária exercentes de outros cargos hierarquicamente inferiores, com efetivo exercício de poderes de gestão inerentes à figura do empregador.
O acórdão foi publicado em 08 de abril de 2021.