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Cumprimento de sentença deve guardar nexo causal com a relação processual
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Suzano, proferiu decisão em incidente de cumprimento de sentença definitivo em que reconheceu o poder vinculante de acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Em síntese, a inicial reportava que a parte havia tido seu cartão subtraído e que, até o momento no qual conseguiu efetivamente realizar seu bloqueio, foram realizadas operações por ela não reconhecidas. Por esse motivo, requisitou a devolução do saldo que supostamente possuía antes da subtração do cartão.
A ação havia sido julgada parcialmente procedente em primeiro grau, mas o TJSP a reformou para:
(1) reconhecer que toda e qualquer determinação judicial da sentença se referiu “apenas aos descontos de parcelas de empréstimos que mantém nexo causal com a falha na prestação de serviço, atrelados à causa de pedir e aos pedidos”, afirmando, que “descontos por eventuais empréstimos que a autora tenha tomado ao réu após os eventos narrados na inicial não estão abrangidos pela r. sentença”;
(2) determinar o abatimento do valor disponibilizado à autora pelo réu, por força do “Contrato Refin – Refinanciamento de Dívida PF – Prefixado”, do montante devido a título de indenização do dano material;
(3) determinar que os juros de mora fluam desde a data da citação;
(4) reconhecer que “se a conta apresentava saldo negativo antes dos eventos descritos na inicial, é óbvio que nada haverá a ser devolvido”.
O acórdão transitou em julgado. Em seguida, a cliente da instituição financeira deu início ao cumprimento de sentença, instruindo-o com uma série de holerites nos quais se pode observar a presença de descontos posteriores aos eventos narrados na inicial da fase cognitiva, e, portanto, estranhos à coisa julgada.
Em outras palavras, observou-se em impugnação que o cumprimento de sentença computara descontos que não compuseram a relação processual formada na fase cognitiva, de modo que alguns deles eram, inclusive, anteriores aos eventos reclamados na exordial.
Como não foi requerido qualquer meio de dilação probatória pela parte exequente e a fase de cumprimento de sentença pressupõe que o título já seja líquido, o magistrado oportunizou o sentenciamento do feito, reconhecendo que:
(1) “o v. acórdão expressamente dispôs que apenas os empréstimos que possuem nexo causal com a lide devem ser ressarcidos, bem como deve ser compensado o valor disponibilizado a título de refinanciamento”;
(2) percebe-se que o contrato celebrado em decorrência dos saques efetuados é o de 36 parcelas de R$117,64, celebrado em 18/03/2008, logo após os fatos (fls. 201);
(3) “apenas esses valores descontados devem ser ressarcidos. Destaque-se que tal contrato previa o desconto na conta corrente, não consignado ao seu salário, assim, os descontos diretamente no holerite da exequente não possuem qualquer relação com esta lide”.
Reconheceu, portanto, o excesso de execução como evidente.
O acórdão foi publicado em abril de 2021.