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TRT-3 mantém decisão que reduziu verba honorária sindical por aplicação do princípio da equidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu pela redução do percentual devido a título de honorários advocatícios a órgão de classe dos bancários. A decisão foi proferida em julgamento de agravo de petição na qual se discutia a efetiva participação do sindicato na celebração do acordo homologado cujo instrumento deu plena, geral e irrestrita quitação entre as partes celebrantes.  

No caso em comento, o reclamante ajuizou execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública que discutia a aplicação de reajuste salarial previsto em convenção coletiva de trabalho.

Por não ter figurado como um dos beneficiários da sentença coletiva, o exequente constituiu advogado particular para o ajuizamento da referida demanda. Uma vez reconhecido o direito à percepção do reajuste salarial, as partes, sem qualquer prestação sindical, após diversas tratativas, chegaram a uma composição. 

Apenas após a publicação da sentença que homologou o acordo firmado, o sindicato opôs embargos de declaração alegando lhe ser devido verba honorária assistencial por considerar que o direito do exequente somente foi reconhecido por ter o órgão de classe atuado nos autos da ação civil coletiva. 

Reconhecido o direito à percepção dos honorários, a instituição financeira interpôs agravo de petição aduzindo não ser devida a referida verba ao argumento de que, na ação individual, não havia causalidade a ensejar o pagamento de verba honorária, bem como ausência de participação do órgão de classe nos atos processuais, revelando mero interesse econômico do sindicato, o que vai de encontro ao disposto no enunciado 82 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

Após sustentação oral, o relator, que negava provimento ao recurso do banco, restou vencido, sendo lavrada a decisão colegiada pela presidente da 3ª Turma em acórdão que considerou que “O percentual previsto na decisão coletiva aqui executada abrange retribuição não só pelo ajuizamento da demanda coletiva, como também a respectiva execução. Por esse motivo, considerando que a entidade sindical não chegou a participar da execução, nem tampouco contribuiu para a formalização do acordo final, mais razoável reduzir a verba honorária à metade.”

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Desse modo, a maioria da 7ª Turma do TRT da 3ª Região firmou o entendimento de que, mesmo que o sindicato tenha êxito em obter a condenação nos autos da execução individual da sentença coletiva, o órgão de classe não chegou a participar da liquidação e da celebração do acordo que culminou no pagamento do valor reconhecido na sentença exequenda. O percentual previsto na decisão executada abarcara a retribuição não só pelo ajuizamento da demanda coletiva, como também a respectiva execução. 

Por se tratar de despesa processual e, em atenção ao princípio da equidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou ser mais razoável reduzir a verba honorária à metade.

Em face dessa decisão, o sindicato dos bancários opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, visto que revelaram mero inconformismo do órgão de classe, mantendo-se inalterado o acórdão de mérito.

Da decisão ainda cabe recurso.

O acórdão foi publicado em 25.02.2021

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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