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Juízo acolhe embargos declaratórios e dispensa custas judiciárias finais devido à transação celebrada entre as partes antes de sentença extintiva

O juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo proferiu decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão homologatória de acordo firmado entre as partes, que havia intimado o requerido para comprovar o recolhimento das custas finais no prazo de quinze dias.

Referida demanda se trata de liquidação de sentença individual oriunda de ação civil pública, ajuizada em 1994, por associação de defesa dos direitos dos consumidores para pleitear a condenação de um banco ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicada nas cadernetas de poupança na vigência no Plano Verão, evento ocorrido no ano de 1989.

A liquidação individual de sentença, por sua vez, foi ajuizada no ano de 2011 e, após a apresentação de defesa pela instituição financeira, permaneceu suspensa por um período significativo em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.361.799/SP, que foi afetado como representativo de controvérsia.

No ano de 2020, as partes se compuseram e firmaram o acordo na demanda. A sentença que homologou a transação, no entanto, determinou a intimação da instituição financeira para recolher as custas finais, o que motivou a oposição de embargos de declaração, em que se alegou a existência de omissão com relação ao §3º do art. 90 do Código de Processo Civil e art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, que regula a taxa judiciária.

Em seguida, foi proferida decisão do juízo acolhendo os aclaratórios e mencionando expressamente o §3º do art. 90, que prevê que “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Referido decisum destacou, ainda, que este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestado no julgamento do agravo de instrumento nº 2183421-61.2020.8.26.0100, proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado no ano de 2020.

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Dessa maneira, o banco requerido ficou dispensado de recolher as custas judiciárias finais em razão da transação celebrada entre as partes antes de ter sido proferida sentença extintiva.

A decisão que acolheu os embargos declaratórios foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3/11/2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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