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TJSP reconhece a impossibilidade de levantamento de valores controvertidos depositados judicialmente na inicial como demonstração de boa-fé da autora
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a impossibilidade de levantamento, em momento liminar, de valores controvertidos depositados na petição inicial como demonstração de boa-fé, vez que sua liberação, ao início do processo, implica imersão indevida no mérito da causa.
O processo em comento, na origem, consistiu em ação declaratória e condenatória proposta por locatária em face de locadora, a fim, além de outros pedidos, de ver declarada a nulidade de cláusula contratual e, por consequência, ver reduzidas proporcionalmente as penalidades decorrentes da rescisão antecipada do contrato de locação, além de ver compensados outros valores em discussão.
Como o pedido principal do feito foi de reconhecimento de que a locatária nada devia para a locadora pela rescisão do contrato em razão de compensação de valores, na petição inicial a locatária, para atender ao primado da boa-fé, depositou judicialmente o valor controvertido correspondente à quantia máxima que, no seu entender, seria devida na hipótese de acolhimento do pedido de compensação.
A locadora, por seu turno, requereu o levantamento deste montante, sob o argumento de que seria “dívida incontroversa”. O juiz de primeira instância, no entanto, apenas reiterou sua decisão de acolhimento do valor, pelo que indeferiu o pedido da locadora e determinou a manutenção os valores em juízo, até o fim da demanda.
Diante dessa decisão, a locadora interpôs recurso de agravo de instrumento, fundamentado na suposta probabilidade do direito e na inexistência de risco de dano à autora, em razão de seu expressivo patrimônio, mas não obteve sucesso.
O agravo foi distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Antonio Nascimento, que, de plano, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, pelo qual a locadora pretendia levantar os valores antes do julgamento do próprio agravo.
Encaminhado o processo à mesa de julgamento, a Câmara ratificou o entendimento do Relator, motivo pelo qual negou provimento ao recurso. Nos dizeres dos julgadores, deferir o levantamento de valores implicaria imergir, em momento precoce e por meio de cognição não exauriente, no mérito da demanda. Ademais, entendeu-se pela não demonstração dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, além de se reconhecer que o valor depositado não consistia em quantia incontroversa, mas controvertida.
Para ressaltarem o entendimento, os julgadores destacaram que o argumento adotado “é respaldado pela assertiva da própria agravante quando proclama que ‘não se trata de uma simples relação de locação, mas sim, de um contrato atípico, complexo, amplamente negociado e com valores multimilionários'”.
O acórdão foi publicado em dezembro de 2019.