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Justiça determina exclusão de juros remuneratórios de cálculos elaborados em fase de cumprimento de sentença, porquanto não previstos na condenação
A juíza da 15ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para excluir do cálculo do valor devido os juros remuneratórios, uma vez que a sentença sobre a qual operou-se o trânsito em julgado não previu a sua incidência.
No caso em comento, foi ajuizada, na origem, ação de cobrança por uma organização comercial de restaurantes em face de uma instituição financeira para a cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais realizados em favor da autora da ação, relativamente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Contudo, a condenação do banco ao pagamento dos juros remuneratórios não havia integrado o pedido da autora, razão pela qual a sentença de parcial procedência deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento desse consectário.
Diante da sentença proferida nos autos da ação principal, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio de recursos de apelação, aos quais foi dado parcial provimento, sem nunca mencionar que os juros remuneratórios deveriam integrar o cálculo do valor devido.
O acórdão proferido pelo TJSP ensejou a oposição de embargos de declaração pelas partes e, com a rejeição de ambos, foram interpostos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Os recursos foram distribuídos no STJ, onde melhor sorte não assistiu às partes recorrentes, uma vez que os recursos manejados deixaram de ser conhecidos, mantendo-se a condenação exarada em sentença e integrada pelo acórdão dos recursos de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O trânsito em julgado operou-se sobre a condenação e a parte autora deu início ao cumprimento de sentença na vara de origem, requerendo a intimação da instituição financeira para pagamento do valor por ela apontado.
Diante da discordância das partes em relação ao valor pleiteado, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que, por sua vez, apontou como devido valor exorbitante, com o qual a instituição financeira não concordou.
O banco depositou o valor que entendia devido e apresentou parecer, formulado por seu assistente técnico, no qual apontou os erros de cálculos cometidos pelo Contador Judicial, dentre eles a indevida inclusão dos juros remuneratórios, que nunca foram requeridos, tampouco deferidos pela condenação.
Em acolhimento às alegações da instituição financeira, a Juíza determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que procedesse à exclusão dos juros remuneratórios nos cálculos elaborados, uma vez que a sentença, transitada em julgado, não previu a sua incidência.
Na decisão, a Juíza ainda ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em julgamento de recurso repetitivo quanto à impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, dos juros remuneratórios não previstos na sentença proferida no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada.
Em seus novos cálculos, nos termos determinados pela Juíza, a Contadoria Judicial apontou como devido pelo banco valor bastante inferior àquele outrora indicado, em comprovação de que os juros remuneratórios aumentam consideravelmente o montante efetivamente devido, razão pela qual a sua incidência só deverá ocorrer quando houver expressa previsão neste sentido.
A decisão foi proferida em 13 de fevereiro de 2020.