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TST reforma acórdão do TRT-20 que anulava todos os atos processuais em ação coletiva por ausência de intimação do MPT
O Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que, acolhendo a manifestação do Ministério Público do Trabalho, anulava todos os atos processuais em ação trabalhista de natureza coletiva, desde a audiência inaugural, por ausência de intimação do parquet.
No caso em questão, a sentença de origem julgou improcedente a pretensão formulada por sindicato representante dos bancários no Estado de Sergipe que visava a descaracterização do cargo em confiança bancária dos Gerentes de Relacionamento Van Gogh de uma instituição financeira para o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, ante o enquadramento dos trabalhadores na jornada laboral do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante da sentença, somente o órgão de classe interpôs recurso ordinário, tendo o MPT apenas emitido parecer na segunda instância, suscitando a preliminar de nulidade do processo pela falta de sua intervenção obrigatória, com fundamento nos arts. 5º, inciso III, “e”, e 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 92, da Lei nº 8.078/90, no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85 e no art. 178, do Código de Processo Civil.
Embora o parecer do Ministério Público do Trabalho não tenha indicado qualquer prejuízo às partes ou à coletividade, a 2ª Turma do TRT-20 acolheu a preliminar e anulou todos os atos processuais desde a audiência inaugural ao argumento de que “tem-se claro que, em casos como o presente, a existência ou não de prejuízo deve ser analisada pelo Parquet – o qual, por óbvio, ao arguir a preliminar acolhida na decisão embargada, reputou existente prejuízo processual capaz de macular todos os atos praticados sem a sua devida participação”.
A instituição financeira ré, então, interpôs recurso de revista, admitido pela presidência do TRT da 20ª Região por divergência jurisprudencial e por possível violação aos arts. 279, § 2º, do CPC, e 794, da CLT.
No TST, o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, da 1ª Turma, proveu, monocraticamente, o apelo extraordinário do banco, por entender que “ao declarar a nulidade deste feito a contar da audiência inaugural, porque arguida a nulidade pelo órgão ministerial ante a ausência de intimação do Parquet, com entendimento de que este fato caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 92 do CDC e 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, o Tribunal Regional contrariou o entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito desta Corte.”
Na decisão monocrática que proveu o recurso de revista, o Ministro relator pontuou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está pacificada no sentido de que nas hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual, torna-se despicienda a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações coletivas determinada nos arts. 92 do CDC e 5º, § 1º, da Lei 7.347/85 não tem aplicação às circunstâncias de substituição processual pelo sindicato em reclamação trabalhista, caso dos autos.”
Em que pese o acórdão reformado se tratar de uma decisão interlocutória, o que em uma primeira análise traria o óbice na Súmula 214/TST, o Tribunal Superior do Trabalho, em respeito à sua própria jurisprudência, houve por bem dar provimento ao recurso de revista para cassar a decisão do Regional em total descompasso com o entendimento pacificado do TST.
A decisão monocrática foi proferida em 14 de dezembro de 2020.