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Superior Tribunal de Justiça decide que ao servidor militar é possível comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal
A Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que ao servidor militar é possível comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal.
No caso em comento, foi ajuizada ação de revisão de débito pelo devedor, que faz parte do quadro da Marinha do Brasil, em face da instituição financeira com a qual contraiu empréstimos, sob o argumento de o credor estaria efetuando descontos em sua conta corrente superiores a 30% dos seus rendimentos mensais, sendo este o limite legal para quitação das parcelas dos empréstimos contraídos.
Em primeiro grau os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes. No entanto, em sede de apelação, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformaram a decisão de primeira instância sob o fundamento de que “a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário devedor”, entendimento este constante no enunciado da Súmula nº 295 do referido Tribunal.
Assim, foi interposto recurso especial pela instituição financeira em face do acórdão do TJRJ. Em suas razões, o banco afirmou que o dispositivo aplicável ao caso seria o §3º, do art. 14 da Medida Provisória 2.215-15, de 2001, que dispõe que “o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. Com isso, argumentou o banco recorrente que os outros 70% podem ser comprometidos de outras formas, ficando a caráter do detentor do salário administrar seus ganhos.
A instituição financeira sustentou ainda que, não sendo verificada qualquer conduta ilícita ou cobrança indevida por parte do banco, ela não deveria ser responsabilizada pelo inadimplemento do devedor, já que, com a assinatura do contrato, ele concordou espontaneamente “com o montante da dívida, o valor das parcelas, bem como, os encargos a serem acrescidos, por força de eventual moral (taxas de juros)”.
Em sua decisão a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, entendeu que o acórdão do Tribunal de origem, ao concluir que “a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não pode ser superior a 30% do salário do devedor”, afronta a Medida Provisória 2.215-15, além de divergir da mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo os julgamentos tomados no REsp nº 1.458.770/RJ, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, e o REsp nº 1.532.001/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
De acordo com a Ministra Relatora, o entendimento atual do STJ é o de que “‘o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, a Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração’ (AgRg no AREsp 713.892/RJ, 2a T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20.10.2015)”.
A decisão que deu provimento ao recurso especial da instituição financeira foi proferida em abril de 2021.