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TRT da 4ª Região declara indevidas horas extraordinárias a gerentes de relacionamento de instituição financeira com jornada de 8 horas diárias
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Alegrete que reconheceu como indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias de funcionários de instituição bancária por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções.
No caso em questão, foi ajuizada ação trabalhista coletiva ajuizada por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face de banco, sob a alegação de que os funcionários que exerciam os cargos de gerente de relacionamento na estrutura da instituição financeira faziam jus às 2 (duas) horas extras laboradas diariamente, quais sejam, às 7ª e 8ª horas, por não se enquadrarem na exceção do art. 224 § 2º da CLT.
Após a apresentação de contestação pelo banco e instrução do feito, foi proferida sentença que reconheceu que as atividades desempenhadas pelos gerentes de relacionamento se enquadravam na jornada diferenciada dos bancários, eis que suas funções exigiam fidúcia especial, justificado, assim, o enquadramento à exceção do art. 224, §2º da CLT e, consequentemente, a inexistência de dever da instituição financeira em pagar as sétima e oitava horas diárias trabalhadas como extras.
Contra essa decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário afirmando que “o conjunto probatório evidencia a inexistência de qualquer fidúcia especial nas atribuições dos Gerentes Empresas e que suas atribuições são de natureza eminentemente burocrática-comercial-administrativa”.
Distribuído o recurso à 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, entendeu o órgão colegiado que seria o caso de manter a decisão do primeiro grau em seu mérito.
Afirmou a Turma julgadora, primeiramente, a necessidade de se diferenciar a confiança do bancário prevista na exceção do art. 224, §2º, da CLT com as exigências contidas no art. 62 da CLT, caso em que exige-se o exercício de poderes de gestão ou administração do negócio, ressaltando, ainda, que a análise do enquadramento nas exceções do §2º exige, além da denominação formal, que exista efetivamente nos serviços prestados fidúcia especial, em consonância com a previsão contida na Súmula 102, I, do TST.
Observaram, também, ser a exceção do art. 224, 2º, da CLT, “norma limitadora de direitos”, de forma que deve ser “interpretada restritivamente” e aplicada “quando comprovado o exercício das funções de gerência ou de outros cargos dotados de especial fidúcia”, aliado ao recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Assim, analisando o caso concreto, entendeu o Tribunal que “o conteúdo ocupacional do cargo demonstra que o seu exercente possui, de fato, fidúcia maior do que aquela comumente atribuída ao bancário”.
Para chegar a tal conclusão, analisou o Tribunal a prova oral produzida no caso concreto, por meio da qual se comprovou que os gerentes de relacionamento gerenciavam a rotina de trabalho, continham autorizações especiais para operações, além de alçadas específicas, autonomia para majoração de crédito e administração de carteiras de clientes, além de conter acesso a dados e informações confidenciais, protegidos por sigilo bancário.
Para finalizar, concluiu o TRT-4 que, “à vista das atribuições conferidas aos gerentes de relacionamento, estão os seus exercentes adstritos à regra do art. 224, 2º, da CLT, ou seja, à jornada de oito horas diárias.”
O acórdão foi publicado em setembro de 2019.