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TJSP reconhece que irregularidade de representação processual não sanada no prazo legal enseja extinção do processo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu ação de cobrança em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora no prazo processual concedido pelo juízo para saneamento do vício.
No caso em questão, foi ajuizada ação condenatória por espólios, representados pelos seus inventariantes, contra instituição financeira, na qual pretendiam o ressarcimento de expurgos inflacionários incidentes em depósitos judiciais realizados em ação expropriatória da qual os autores eram beneficiários.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, o que ocasionou a interposição de recurso de apelação pela instituição financeira. Em seu recurso, o banco sustentou, preliminarmente, a irregularidade de representação processual por parte dos autores da ação, eis que as procurações outorgadas estavam em nome dos inventariantes e não propriamente dos espólios, o que foi sanado.
Todavia, verificou a instituição financeira que os inventários que dariam poderes para os inventariantes representarem os espólios – termos em que efetuada a regularização por parte dos autores – já haviam se encerrado quando apresentados os mandatos, bem como previamente à prolação da sentença.
Diante o encerramento do inventário, alegou a instituição financeira que, nos termos do art. 2.023 do Código Civil c/c art. 653 do mesmo diploma, apenas a procuração outorgada pelos herdeiros seria documento hábil a demonstrar a extensão dos poderes do patrono, sendo expresso, também, o art. 662 do CC no sentido de que os atos praticados sem poderes ou com poderes insuficientes são ineficazes, sendo inadmissível ao advogado postular em juízo sem instrumento de mandato.
Em razão dessa alegação, foi proferida pela Desembargadora Relatora Luciana Almeida Prado Bresciani, integrante da 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nova determinação para que fosse a representação processual regularizada no prazo de 15 dias.
O prazo, todavia, transcorreu in albis, o que ensejou a prolação de acórdão reconhecendo, nos termos do art. 13, I, do CPC/73, a nulidade do processo, eis que a irregularidade “remontava à data da propositura, pois, já se viu, os instrumentos de mandato estavam em nome próprio” e que “conferida a oportunidade para a regularização da representação processual dos espólios, com indicação expressa da necessidade de juntada de procurações dos herdeiros, o prazos assinado fluiu in albis”.
Diante desses fatos, reconheceu o Tribunal a ausência de capacidade postulatória e a necessidade de extinção do processo, asseverando ainda que “não haveria que se falar em aplicação do art. 76, §2º, inciso II, do CPC/2016, que estabelece que se a determinação de regularização for descumprida na fase recursal, caberia apenas o desentranhamento das contrarrazões, pois a irregularidade á anterior à prolação da sentença”, de forma que aplicável a extinção.
Quanto a um autor remanescente, regularmente representado, foi proferida decisão de improcedência da demanda, visto que entendeu o Tribunal inexistir prova nos autos acerca do valor levantado pela parte, sendo impossível a definição da diferença devida para fins de expurgos, prova essa de sua incumbência, já que constitutiva de seu direito.
O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2018.