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TJSP reconhece prescrição quinquenal para ajuizamento de ação civil pública em que pleiteados expurgos inflacionários
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo para negar pedido de aplicação de expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser por reconhecer que o pleito estava prescrito.
No caso em questão, foi ajuizada ação civil pública por sindicato pretendendo a condenação de instituição financeira aos expurgos inflacionários incidentes em cadernetas de poupança mantidas por seus associados junto ao banco réu. Pleiteava assim, fossem pagas as diferenças devidas, acrescidas de seus consectários.
O banco apresentou contestação alegando falta de capacidade postulatória, ilegitimidade do polo ativo e inépcia da inicial por falta de documentos que identificassem os associados, além de prescrição.
Em julgamento antecipado do feito, o magistrado singular afastou as preliminares e, no mérito, considerou devida a correção monetária relativa ao Plano Bresser, motivo pelo qual a instituição bancária interpôs recurso de apelação.
A apelação foi julgada pelo Tribunal, que manteve a sentença, ensejando a interposição de recursos especial e extraordinário, que ficaram sobrestado no Tribunal, aguardando julgamento de matéria contida nos autos envolvendo recurso repetitivo.
Com o julgamento do recurso repetitivo ao qual vinculado a demanda (RESP nº 1.107.201/DF), o Tribunal, em juízo de retratação, rejulgou o recurso de apelação interposto pela instituição financeira, proferindo novo acórdão em sintonia com novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decidiu, então, a Câmara reconhecer a prescrição quinquenal, eis que a ação coletiva havia sido ajuizada “muito depois do lapso de cinco anos desde o fato”.
O entendimento da aplicação do prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública decorreu do seguinte entendimento: em razão de inexistir previsão legal quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública e diante da evidência de que o seu prazo não poderia ser imprescritível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça houve por bem aplicar, por analogia (art. 4º da LICC), o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65).
Assim, no caso concreto, como o pedido do sindicato se baseava em desconformidade com critérios de correção aplicados pelo banco em junho de 1987, inequívoco que havia decorrido o prazo de cinco anos para cobrança dos expurgos quando do ajuizamento da ação civil pública, em 2011.
O acórdão transitou em julgado em março de 2019.