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TJSP reconhece dever de ente público restituir banco por repasses indevidos
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu em julgamento de apelação ser dever de Município do Estado de São Paulo devolver ao banco valores a ele repassados indevidamente por equívoco cometido pela instituição financeira.
No caso em comento, fora firmado, no ano de 2006, contrato de prestação de serviço entre a instituição financeira litigante e o Governo do Estado de São Paulo, por meio do qual a instituição se tornou responsável pela arrecadação do IPVA no Estado em questão e, consequentemente, pelo repasse de 50% do produto total, nos termos do art. 2º da LC nº 63/1990, para os municípios nos quais os veículos encontravam-se registrados.
Entre os municípios beneficiados com o repasse de 50% do produto da arrecadação do IPVA no Estado de São Paulo se encontravam dois municípios com nomes similares, possuindo cada um deles convênio distinto com o banco para recebimento desses valores.
Ocorre que, em 2011, um desses municípios percebeu que havia deixado de receber desde fevereiro de 2010 o repasse dos 50% que lhe cabiam do produto da arrecadação do IPVA do Estado de São Paulo referentes aos veículos licenciados em seu município, razão pela qual entrou em contato com a instituição financeira responsável pelo repasse para entender as razões de tal ausência.
A instituição financeira apurou, então, que, em decorrência de alteração equivocada de CNPJ e número de conta corrente no cadastro do convênio desse Município, houve o pagamento indevido dos valores ao Município de nome similar, ou seja, a um único Município.
Ciente desse equívoco, a instituição financeira regularizou as dívidas junto ao Município que ficara sem receber e ajuizou ação de repetição de indébito contra o Município que recebeu os valores indevidamente, no objetivo de se ver restituído dos pagamentos efetuados a maior.
Citado, o Município réu afirmou ser a ação improcedente, eis que não teria recebido valores indevidamente.
Após a instrução probatória, foi proferida sentença de procedência da demanda, contra a qual o Município procedeu à interposição de recurso de apelação. Em seu recurso, o Município defendeu, preliminarmente, a nulidade no julgamento da causa e, no mérito, requereu a reversão da decisão proferida em primeiro grau.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, entendeu pelo não provimento do recurso. Quanto à alegação de nulidade, entendeu o colegiado que a sentença foi fundamentada na perícia realizada, de forma que houve a devida motivação e convencimento do magistrado, não havendo que se falar em nulidade.
No mérito, afirmou a Câmara julgadora que a “perícia foi conclusiva no sentido de que houve o repasse irregular de 50% do produto de arrecadação do IPVA” ao Município errado e que tal informação foi corroborada pelo extrato bancário juntado aos autos pelo próprio Município.
Asseverou, ainda, que a alegação do Município de que não foram considerados pela perícia os montantes de repasse de IPVA informados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que eram superiores aos valores percebidos do banco autor da ação, não merecia prosperar, vez que diziam respeito ao total a ser percebido pelo Município de todos os bancos conveniados com o Estado de São Paulo, não guardando relação com a instituição financeira apelada, que por sua vez, devia valores muito inferiores, comprovadamente pagos em demasia.
O acórdão foi publicado em fevereiro de 2020.