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TJSP afasta pleito de indenização de transportadora por prejuízos que suportou em roubo de carga
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu ser indevido o ressarcimento de danos materiais à empresa transportadora que teve descontada do montante que tinha a receber pelo serviço prestado valores relativos ao roubo de carga que sofreu com arma de fogo.
No caso em comento, a empresa transportadora mantinha contrato para prestação de serviços de transporte e armazenamento de cargas com empresa alimentícia, que, por sua vez, mantinha contrato com empresa de regulação dos sinistros envolvendo suas cargas.
No decorrer da realização de transporte de carga de produtos da empresa alimentícia, o motorista da transportadora foi vítima de roubo. A empresa alimentícia, por sua vez, descontou dos valores que tinha a pagar à empresa transportadora os valores que perdeu com o roubo da carga.
Esse fato ensejou o ajuizamento de ação indenizatória pela transportadora contra a empresa alimentícia, sua reguladora de seguros, bem como contra a empresa de rastreamento contratada pela própria transportadora. Pretendia a autora o reconhecimento de que o roubo de carga constituía força maior e, portanto, impeditivo de sua responsabilização e dos descontos efetuados.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão essa mantida pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de recurso de apelação interposto pela empresa transportadora.
O argumento de que o roubo seria força maior não convenceu o Tribunal, que asseverou ser objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviço de transporte e, portanto, “assumida a obrigação de resultado, ocorrendo extravio, perda ou dano da coisa transportada decorrentes de erros próprios ou de seus subcontratados, responde o transportador objetivamente pelos prejuízos ocorridos”.
Considerou, assim, que a autora não teve êxito em demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de ensejar a ruptura do nexo de causalidade e a configuração da excludente de responsabilidade.
Para complementar, ponderou o Tribunal não desconhecer julgados do STJ nos quais foi reconhecida a exclusão de responsabilidade em casos de roubo de carga, mas que tal entendimento não se aplicaria ao caso concreto, eis que ele apenas teria acolhida nos casos em que “se comprovasse que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que estava obrigado”.
A justificar sua conclusão, afirmou a Câmara que, no presente caso, restou caracterizada a culpa da transportadora pelo roubo de carga já que a empresa, conquanto obrigada contratualmente a cumprir as normas de gerenciamento de risco para realização de transportes de carga da empresa do ramo alimentício, as descumpriu por não ter o motorista informado o início da viagem à empresa de rastreamento e por ter realizado parada para pernoite em local não permitido.
Entendeu, assim, o Tribunal que essa conduta tida por imprudente “contribuiu decisivamente para a ocorrência do roubo, fato que, nesse contexto, afasta a configuração de caso fortuito ou força maior”, respondendo a empresa pela indenização relativa a carga extraviada e, portanto, caracterizada a legitimidade dos descontos efetuados pela empresa alimentícia sobre o montante que deveria pagar à empresa pelos serviços prestados.
Com relação às empresas de rastreamento e de regulação de sinistros, também incluídas no polo passivo, afirmou o Tribunal não vislumbrar dever de indenização, eis que a mera atuação da empresa como reguladora não gera responsabilidade solidária e porque não se verificou qualquer falha na prestação de serviço da empresa de rastreamento, que possui obrigação de meio e não de resultado.
O acórdão foi publicado em setembro de 2019.