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TJPR decide pela desconstituição de sentença que impunha obrigação violadora de segredo comercial

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente ação rescisória proposta por instituição financeira visando a desconstituição de sentença que impunha obrigação violadora de segredo comercial essencial à sua operação. 

No caso em questão, a referida ação foi ajuizada com a pretensão de desconstituir sentença proferida em ação civil pública movida contra a instituição financeira e julgada procedente para o fim de obrigar a casa bancária, nas hipóteses em que negasse crédito a consumidores, a apresentar as razões pelas quais procedeu a negativa, entregando ao correntista documentação em que constasse a modalidade do crédito solicitado, a finalidade, bem como o motivo da negativa.

A esse respeito, afirmou a instituição bancária, em resumo, que houve violação a expresso dispositivo de lei, eis que:

  • não constou dos autos qualquer documentação comprobatória de autorização concedida à associação, autora da ação, para atuar em nome de seus substituídos;
  • a decisão tal qual proferida violou direito do banco a segredo comercial relevante e essencial às operações da instituição;
  • não houve qualquer prática por parte do banco que pudesse ser tida por abusiva, sendo o score de crédito legal, e, outrossim, não há nada que obrigue o banco a indicar os motivos pelos quais negou crédito a determinada pessoa;
  • a obrigação de fazer imposta ao banco importava em afronta apolítica nacional das relações de consumo e ao entendimento do STJ exarado em recurso especial.

Apontou, por fim, a necessidade de limitação da eficácia da sentença para a competência do órgão prolator.

Após a contestação da ação, foi proferida decisão de acolhimento da rescisória. Da leitura do voto do Relator, Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, integrante da 15ª Câmara Civil do TJPR, extrai-se que, após afastar o pedido de inépcia da inicial, as alegações de ilegitimidade da associação e de limitação da eficácia da sentença à competência territorial do órgão prolator, entendeu o magistrado que, no mérito, teria efetivamente havido violação à legislação.

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Afirmou a turma julgadora que a rescisória tem sido admitida para casos em que o “julgado não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente”, “sobretudo quando houver violação da Constituição Federal por desatendimento a seu texto expresso ou ao seu espírito e sistema”.

Sob esse prisma, passaram os julgadores à análise do caso concreto, asseverando que “a sentença rescindenda determinou que a instituição financeira autora indicasse sempre os motivos que a levou negar crédito a quem a procurasse. E que ao pretendente do crédito recusado fosse entregue ficha cadastral com todos os elementos justificativos da recusa, assinando-a em conjunto com o consumidor” e que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor obrigue o fornecedor a prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, “sempre há de ser resguardado o segredo industrial ou os fundamentos negociais que dão lastro à empresa em sua participação no mercado e a diferencia dos concorrentes na forma de atuar”.

Não bastasse isso, assentou a Turma julgadora que não existe dever de a instituição financeira conceder crédito sempre que pedido pelo cliente, pois cabe a ela avaliar a capacidade do devedor de adimplemento, o que exige o exame da situação patrimonial do consumidor, o seu histórico de solicitações de crédito e adimplementos, o comprometimento de sua renda face ao total recebido, entre outros dados.

Nesse turno entendeu que a decisão questionada em seu mérito “impõe obrigações à autora que a expõe em relação aos critérios que a orienta na sua atividade”, “criando, dentro de um segmento concorrido como o é o do crédito onde várias instituições financeiras disputam o mesmo nicho do mercado financeiro, desvantagem relevante à instituição atingida a ponto até de poder causar seu alijamento do mercado”, já que recebeu obrigações que não serão cumpridas e exigíveis de suas concorrentes.

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Assim, concluiu a 15ª Câmara que, inexistindo norma expressa que obrigue a instituição a expor as razões pelas quais negou crédito, inequívoca a violação à Magna Carta que dispõe em seu art. 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.

O acórdão foi publicado em fevereiro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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