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STJ reafirma entendimento pela impossibilidade de culminação de multa astreinte em pedido de exibição de documentos
O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de multa diária que havia sido aplicada à instituição financeira pela não apresentação de documentos solicitados incidentalmente em processo no qual o banco havia atuado como depositário judicial.
A decisão foi proferida monocraticamente pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reformou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo entendimento pacificado pela Corte de que “descabe a imposição de multa diária na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível”.
Em sua decisão, o Relator apontou que a Segunda Seção do STJ pacificou a questão no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.988/SP, encontrando-se tal entendimento, inclusive, sedimentado na Súmula 372 da Corte.
No caso em questão, foi requerida concordata preventiva por empresa que converteu a maior parte de seu ativo em dinheiro, tendo depositado tais quantias judicialmente no banco oficial responsável pelos depósitos da justiça comum paulista.
No decorrer do processo, houve dúvidas sobre os levantamentos efetuados e os credores que haviam recebido, razão pela qual o juízo determinou a intimação imediata da instituição financeira depositária para que apresentasse os documentos necessários para identificação dos valores sacados e dos beneficiários do depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contra essa decisão, o banco procedeu à interposição de agravo de instrumento, que foi distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em acórdão, entenderam os julgadores pela manutenção da fixação da multa diária, apenas com redução do valor para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Diante do acórdão, a instituição financeira interpôs recurso especial apontando, em síntese, violação aos arts. art. 357, 359 e 461, §4º e 6º, do CPC/73 e art. 5º da LINDB, assim como à Súmula 372 do STJ, ao admitir a cominação de multa, qualquer que seja o valor arbitrado, pela não exibição de documentos quando a legislação processual comina outra penalidade para quem não apresenta a documentação exigida, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados ou a busca e apreensão desses documentos.
Distribuído o recurso no Superior Tribunal de Justiça ao Ministro Sanseverino, foi proferida decisão monocrática que, no mérito, deu provimento ao recurso especial do banco por reconhecer a impossibilidade de aplicação de multa diária para a não apresentação de documento relativo à direito disponível, seja em ação autônoma ou pedido incidental, conforme entendimento sumulado pela Corte.
A decisão monocrática transitou em julgado em março de 2018.