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Transcendência é requisito indispensável para admissão de recurso de competência do TST
O Ministro Relator da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista que não oferecia os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme exige o instituto da transcendência trazido pela Lei nº 13.467 de 2017 para priorizar o julgamento de questões relevantes.
No caso em questão, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria, com o intuito de condenar uma instituição financeira ao pagamento das sétima e oitava horas extras pela descaracterização do cargo de confiança de que trata o parágrafo 2º do art. 224 da CLT, foi julgada improcedente, resultado que restou mantido ao final do julgamento do recurso ordinário em segunda instância.
O recurso de revista, interposto pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença, foi inadmitido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pelo óbice da Súmula nº 102, item I, do TST, que esclarece que a “configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”.
O inconformismo ensejou a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista pelo sindicato autor, em cujo exame prévio de transcendência o Ministro Relator da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 247, § 2º do próprio Regimento Interno da Corte, entendeu que não estavam presentes quaisquer das hipóteses previstas no rol exemplificativo do art. 896-A da CLT.
Como bem fundamentado nessa decisão monocrática, a atuação do TST pressupõe o desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política), a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), a presença de elevado valor da causa (transcendência econômica) ou postulação de direito social assegurado na Constituição Federal (transcendência social), elementos que devem ser demonstrados pelo recorrente.
No caso concreto, além do óbice já mencionado da Súmula nº 102, I, do TST, o Ministro Relator entendeu que eventual julgamento contrário ao entendimento do TRT da 12ª Região demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, concluiu que se o recurso não pode sequer ser admitido e ter a matéria apreciada, consequentemente inexiste transcendência a ser analisada.
Importante destacar que o §5º do art. 896-A da CLT veda o cabimento de recurso contra decisões monocráticas que analisam a transcendência do recurso de revista em sede de agravo de instrumento. Por sua vez, o Tema 181 do STF revela ser incabível a interposição de recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral.
Diante da irrecorribilidade mencionada, os autos foram remetidos imediatamente ao Tribunal de origem e arquivados definitivamente.
A decisão monocrática foi proferida em 09 de março de 2020.