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TJSP mantém penhora de bens de ex-esposa de devedor por dívida contraída pelo marido na constância do casamento
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a recurso interposto por ex-esposa de devedor e manteve penhora de direitos em razão de dívida contraída junto à instituição financeira credora pelo ex-marido, na constância do casamento.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo observou que “embora os agravantes tenham se separado, não há documentos que indiquem como foi realizada a partilha, mormente no que diz respeito à dívida”.
No caso, o devedor casou-se com a recorrente em 1977 pelo regime de comunhão universal de bens, ao passo que a penhora teve origem em dívida contraída pelo ex-marido junto à instituição financeira credora em 1996 e que é objeto de Execução de Título Extrajudicial no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Ciente de que o devedor estava prestes a receber valores em espécie em Ação de Dissolução de Condomínio que tramitava no Foro Regional da Vila Prudente na Comarca de São Paulo, a instituição financeira credora requereu na sua ação a penhora dos bens e direitos que coubessem ao executado naquela Ação de Dissolução de Condomínio, como lhe autoriza o art. 860, do Código de Processo Civil, vez que o devedor e sua ex-esposa seriam beneficiários da metade do produto da alienação do imóvel objeto da ação em questão.
O pedido foi deferido e, tão logo comunicada a penhora pelo Juiz do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP ao Juiz do Foro Regional da Vila Prudente, esta foi averbada com destaque nos autos.
Contra a decisão que averbou a penhora, o devedor e sua ex-exposa se insurgiram via agravo de instrumento, alegando que não havia que se falar em penhora no rosto dos autos, eis que do produto da alienação do imóvel objeto da Ação de Dissolução de Condomínio nada caberia ao ex-marido, ora devedor, em razão de estarem separados consensualmente desde junho de 1999.
No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos pleitos recursais, pois, conforme indicado pelo agravado, “a dívida a qual busca quitação, foi constituída no ano de 1996, o que os agravantes não refutam. Verifica-se na certidão acostada às fls. 409/410 dos autos principais, que os agravantes foram casados pelo regime de comunhão universal de bens durante o período compreendido entre 21/09/1977 a 28/06/1999, quando se separaram consensualmente. Desse modo, a constituição da dívida ocorreu na constância do casamento, assim como a aquisição do bem”.
Ainda, a Turma julgadora ressaltou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre dívidas contraídas na constância do casamento para destacar que, tendo ocorrido o casamento na vigência do Código Civil de 1916, incide na hipótese o art. 262, que dispõe que “o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes”.
Assim, a Turma julgadora negou provimento ao recurso, pois, não tendo o devedor e sua ex-esposa provado por meio de documentos como se deu a partilha no divórcio em comento, “não há que se falar que a penhora seja indevida, ficando, à vista disso, mantida a decisão proferida”.
O acórdão foi proferido em 1º de julho de 2020.