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TRT-2 afasta adicional de periculosidade por instalação supostamente irregular de tanques de inflamáveis em unidade bancária
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença prolatada em reclamação coletiva para reconhecer a inexistência de periculosidade e dever de pagamento de adicional aos trabalhadores de empresa que possui em suas instalações tanques de combustível destinados à alimentação de sistemas de operação em caso de falta de energia.
No caso em comento, foi ajuizada ação trabalhista por sindicato representante dos empregados de instituições financeiras de São Paulo e região em face da instituição bancária ré, requerendo o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos aos substituídos, sob a alegação de que os funcionários de determinada unidade do banco estariam expostos à situação de risco por existirem, nessa filial, reservatórios de óleo diesel, em inobservância às Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e saúde do trabalho, aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
Citado, o banco apresentou contestação e, finda a fase instrutória, foi proferida sentença de parcial procedência da demanda para condenar o banco ao adicional de periculosidade restrito aos trabalhadores engenheiros e/ou supervisores de manutenção da referida unidade.
Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
O sindicato, alegando ter havido negativa de prestação jurisdicional, requereu fosse afastada a limitação imposta pela sentença e reconhecido o direito de todos os trabalhadores substituídos ao adicional de periculosidade em razão da instalação irregular dos tanques.
O banco, por sua vez, requereu fosse reconhecido o descabimento da ação coletiva no caso concreto e, no mérito, sustentou o não cabimento do adicional, manifestando-se, ainda, sobre matérias subsidiárias afetas à correção e multa aplicada em primeiro grau.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a 7ª Turma julgou os recursos conjuntamente, reformando a sentença proferida pelo órgão a quo.
Primeiramente, a Turma julgadora afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visto entenderem que “o juízo de origem apreciou as questões relativas ao adicional de periculosidade à sua ótica, valorando a prova produzida, notadamente a prova técnica pericial, e apresentou os motivos que lhe formaram o convencimento”, e também o pleito do banco de não cabimento da ação civil pública.
Após, passou a Turma à análise do mérito, dispondo, primeiramente, sobre o direito ao adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT, que estabelece a exigência de pagamento do adicional a quem tenha risco acentuado pela exposição permanente aos inflamáveis. Quanto aos parâmetros exatos para a verificação do risco acentuado, observou a Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978, com aplicação conjunta à NR-20.
Isso porque, enquanto a NR-20 define os conceitos de líquidos combustíveis e inflamáveis e fixa normas de armazenamento, a NR-16 estabelece os critérios para delimitação da periculosidade.
Ultrapassada a análise da legislação aplicável ao caso, passou a Turma à análise da prova pericial técnica realizada que afirmou, em síntese, que:
- existem na unidade inspecionada da instituição bancária três tanques de 250 litros internos e dois tanques externos de 3000 e 200 litros de óleo diesel;
- o prédio no qual se localizam esses tanques fica a 16 metros de distância da área de circulação de pessoas;
- os empregados que atuam em atividades administrativas não possuem acesso às áreas de risco por inflamáveis;
- o acesso às áreas de risco é restrito aos funcionários bombeiros, equipe terceirizada e engenheiros e supervisores de manutenção.
Partindo das premissas constantes do laudo e das previsões normativas aplicáveis ao caso, afirmaram os julgadores não merecer provimento o recurso do sindicato com relação à extensão do adicional a todos os trabalhadores da reclamada lotados na unidade em análise, visto que “os substituídos que atuavam nas áreas administrativas, não trabalhavam ou permaneciam nas referidas áreas de risco, considerando o exercícios de suas atividades em prédios diversos do que estavam instalados os tanques de combustível”.
Asseveraram ainda inexistir aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST no que se refere à incidência do adicional de periculosidade para trabalhadores que atuem em pavimento igual ou distinto daquele onde instalados os tanques em casos de edifícios, eis que, no caso concreto, os tanques se localizavam fora da projeção vertical e horizontal dos blocos administrativos, além de exigir a referida norma que haja, concomitantemente, tanques em quantidade acima do limite legal, o que não correspondia à hipótese dos autos.
Com relação ao recurso do banco, por sua vez, entendeu a Turma julgadora pelo seu acolhimento, eis que “não restou comprovado de forma eficaz que os empregados substituídos que exercem as funções de engenheiros e supervisores de manutenção, permanecem expostos à periculosidade em condições de risco acentuado, em razão das atividades desenvolvidas no local vistoriado”.
Ressaltou a Turma que, da prova realizada nos autos, não restou demonstrado “o ingresso e permanência em áreas de risco ultrapassava os limites de uma exposição eventual ou que, sendo habitual, não ocorresse por tempo reduzido”, condições essas necessárias à percepção do adicional de periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST.
Por outro lado, a prova dos autos comprovou que a instituição financeira mantinha contrato com empresa terceirizada para realização de serviços nas áreas de risco, o que contribuiu para o entendimento de que os funcionários da própria empresa reclamada tinham pouco contato com a área de risco, informação essa compatível com a declaração testemunhal de que o contato dos funcionários do banco com a área de risco era pontual.
Para completar, afirmou o Tribunal a impossibilidade de se estabelecer uma condenação genérica em benefício dos empregados atuantes como engenheiros e supervisores de manutenção quando não há definição da exata periodicidade de exposição dos funcionários aos tanques, o que precisaria ser analisado individualmente e não via ação civil pública.
Concluiu, assim, por “acolher a irresignação do reclamado para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos em relação aos engenheiros e supervisores de manutenção, empregados do réu, e julgar a ação improcedente”, com consequente prejuízo de todas as demais matérias afetas à condenação ao adicional.
O acórdão foi publicado em fevereiro de 2020.