Decisões
em destaque
Filtro por categoria
Justiça nega pedido de pagamento de fundo de pensão informado equivocadamente por empresa a empregado aposentado
O juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Araras reconheceu a improcedência de demanda de pagamento de fundo de pensão requerida por ex-empregado aposentado em razão do recebimento de informação equivocada sobre a existência de saldo a seu favor.
Narrou o autor da ação que trabalhou em empresa do ramo alimentício por muitos anos, contribuindo para o plano de previdência complementar administrado pela fundação privada ré, competente por gerir os referidos planos da empresa onde fora empregado. Relatou, ainda, que, quando da sua aposentadoria, recebeu o montante relativo aos seus investimentos.
Contudo, recebeu, posteriormente, informação da própria ré de que haveria um saldo em seu Fundo de Previdência Privada e, após o envio de notificação extrajudicial não respondida pela fundação, resolveu por ajuizar a referida demanda, requerendo fosse a fundação condenada ao pagamento do saldo que apontou como existente no fundo de pensão.
Devidamente citada, a fundação, após audiência de conciliação infrutífera, apresentou contestação demonstrando, em síntese, que todas as contribuições efetuadas pelo autor ao longo dos anos lhe haviam sido pagas em prestação única e que, por equívoco, não houve baixa no sistema do saldo existente e pago em seu favor, razão pela qual fora enviada a carta informativa de existência de saldo em aberto em seu nome.
Afirmou, portanto, que a ação deveria ser julgada improcedente porque inexistia direito do autor ao recebimento do valor pleiteado, pois integralmente pago a ele em momento antecedente, e também porque inexistiu dano ao autor, que recebeu todos os valores que lhe eram devidos, com estrito cumprimento das obrigações pactuadas.
O magistrado Antônio Cesar Hildebrand e Silva julgou o feito antecipadamente por reconhecer que não havia necessidade de dilação probatória e outras diligências, declarando a improcedência da ação.
Afirmou o juiz que não seria possível exigir da fundação obrigação que constou em seu sistema erroneamente se não houve, por outro lado, contribuição do autor a ensejar saldo em seu favor.
Nesse sentido, concluiu que “o contrato estabelecido entre as partes, foi válido, eficaz e chegou ao seu termo, com o pagamento das contribuições, remuneração do saldo, abatimento do imposto e restituição ao contribuinte quando de sua aposentadoria” e que diante da liquidação do saldo “não há qualquer valor a ser liquidado ao autor, de sorte que o pleito não merece acolhida”.
A referida sentença transitou em julgado em março de 2019.